A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou nula a alteração contratual que reduziu em 47,55% a remuneração fixa de uma trabalhadora. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a condição de empregada hipersuficiente não autoriza a supressão de vantagens salariais históricas por meio de acordo individual prejudicial. A decisão determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além do restabelecimento de parcelas relacionadas à previdência complementar. O relator do acórdão foi o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.
Uma trabalhadora do setor de energia e combustíveis conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), a decisão de primeiro grau que havia considerado válida a redução de sua remuneração fixa após a adesão a um novo modelo remuneratório proposto por sua empregadora. A 5ª Turma declarou nula a alteração contratual formalizada por meio da denominada “Carta Oferta” e determinou a recomposição da estrutura salarial anterior, com o pagamento das diferenças devidas. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.
A autora narrou em sua petição inicial que, até dezembro de 2019, sua remuneração fixa mensal era de R$ 22.267,78, composta por salário-base, complemento RMNR e anuênio. Alegou que, em janeiro de 2020, após a apresentação de uma “Carta Oferta” pela empresa, sua remuneração fixa passou a ser R$ 11.680,00, com uma redução de aproximadamente 47,55%. Segundo a autora, a alteração também implicou a supressão de parcelas salariais históricas. Assim, a empregada questionou judicialmente a validade do ajuste e pediu a recomposição da estrutura remuneratória anterior, com o pagamento das diferenças correspondentes.
Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da alteração contratual, argumentando que a empregada preenchia os requisitos legais para ser considerada hipersuficiente, por possuir diploma de nível superior e remuneração superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A empregadora também alegou que a adesão ao novo modelo foi voluntária e acompanhada do pagamento de um bônus extraordinário.
Em primeira instância, a sentença considerou válida a pactuação individual e rejeitou o pedido de nulidade da alteração remuneratória. O juízo de primeiro grau entendeu que a condição de hipersuficiência da trabalhadora permitia a negociação individual das condições contratuais e que a compensação financeira oferecida afastava a alegação de alteração lesiva. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que a condição de hipersuficiência não afasta a proteção constitucional contra a redução salarial nem autoriza alterações contratuais prejudiciais. Para o magistrado, a autonomia individual deve ser interpretada em conjunto com os princípios protetivos do direito do trabalho, especialmente a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida”, destacou o desembargador.
O relator também considerou o contexto de reestruturação empresarial e desestatização em que a proposta foi apresentada. Segundo o acórdão, a “Carta Oferta” consistia em um instrumento padronizado e sem margem efetiva para negociação de suas cláusulas, o que afastaria a alegação de que o ajuste resultou de uma negociação individual em condições de igualdade. O voto reconheceu a existência de assimetria econômica e de elementos que evidenciavam um cenário de intensa pressão institucional e coação estrutural, capaz de comprometer a livre manifestação de vontade da trabalhadora.
Outro ponto destacado foi a insuficiência do bônus extraordinário para compensar a redução permanente da remuneração. Para o relator, o pagamento pontual não neutraliza os prejuízos decorrentes da diminuição continuada do salário e da supressão de vantagens incorporadas à estrutura remuneratória ao longo do contrato.
Com esse entendimento, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para declarar nula a alteração contratual formalizada pela “Carta Oferta” e determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição do salário-base e do Complemento RMNR. A condenação também englobou os reflexos das diferenças salariais nos 13º salários, nas verbas rescisórias e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa de 40%, além das diferenças de contribuições destinadas ao plano de previdência complementar Petros, conforme o regulamento aplicável.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no artigo 893 da CLT.