Saiba por que a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou inválido o Plano de Cargos e Salários da Petrobras

Foto: Agência Brasil

Artigo atualizado em 11.05.2018

Saiba por que a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou inválido o Plano de Cargos e Salários da Petrobras

 

Resumo: Análise dos fundamentos da decisão da 11ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região que invalidou o Plano de Cargos e Salários da Petrobras, baseada no princípio da isonomia salarial pela Súmula 6 do TST alinhada aos artigos 173, §1o, inciso II, da Constituição Federal e 461, caput, e §§ 2o e 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em consideração para o caso a orientação expressa no item I, da Súmula 6 do Colendo TST, para os fins previstos no § 2o do artigo 461 da CLT, isto é, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

A Petrobras por ser uma sociedade de economia mista, a ela não se aplica a exceção contida no referido verbete sumular. Portanto, no caso concreto, não se reconheceu a validade do Plano de Cargos e Salários, porquanto o quadro de carreira da Empresa não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A decisão citou como jurisprudência o Colendo TST, o qual é pacífico a respeito da matéria, abaixo transcrevo os julgados, o primeiro deles lavrado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva:

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PETROBRAS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FIRMADO EM NORMA COLETIVA – QUADRO DE CARREIRA – VALIDADE – AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (alegação de violação dos artigos 173, §1o, inciso II, da Constituição Federal e 461, caput, e §§ 2o e 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST no 06, itens II e VI, e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 461, §§ 2o e 3o, da CLT, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, não há como conferir validade ao plano de cargos e salários da Petrobras, uma vez que não contemplou plenamente o critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 107800- 76.2003.5.15.0087 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2010).

RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DE FORMA ALTERNADA. ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2.o, DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento no sentido de que o quadro de carreira da Petrobras, por não conter previsão de promoção por antiguidade, não pode ser considerado fato obstativo à equiparação salarial pretendida pelo Reclamante. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 54300-12.2004.5.05.0161 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010). Dados os fundamentos supra, tenho que o plano decargos e salários da reclamada é inválido frente as regras que regem a matéria em nosso ordenamento jurídico, em especial os termos do artigo 461 da septuagenária CLT e Súmula 6 do Colendo TST.

 

A Constituição Federal assegura no inciso XXX, do artigo 7º, o combate a discriminação salarial, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência se manifestam nesse sentido, no caso concreto, houve a sabedoria de utilização da prova testemunhal, ver fs. 315/316, que em seu depoimento foi amplamente favorável ao empregado, visto que a testemunha Jonas Rodrigues de Souza afirmou:

 

“(…) que o reclamante e os paradigmas realizam as mesmas tarefas; (…)que reclamante e paradigmas podem atuar em paradas; que não há diferença entre as tarefas desempenhadas pelos operadores pleno e sênior; que não existe diferença entre a produtividade ou perfeição técnica do reclamante e dos paradigmas; que o reclamante ministra treinamentos; (…)”.

 

Já a testemunha Neri João Müller Junior, afirmou:

“(…) que o depoente é operador sênior; que os operadores sênior e pleno realizam as mesmas atividades; (…)”.

Corrobora ainda com o acima exposto a afirmação lançada pelo preposto da reclamada, no sentido de não saber se o reclamante atua no nível pleno ou sênior, acreditando ser “sênior”.

Logo na análise do Recurso Ordinário do reclamante, número 0000858-55.2012.5.02.0252, verifica-se que ele foi bem sucedido conquistando o provimento do seu pleito, com fundamento constitucional, infraconstitucional, jurisprudencial corroborado pela produção de prova testemunhal.

Alerto para a importância da produção de prova documental, não é a toa que a produção de prova testemunhal, regra geral,  é utilizada como último mecanismo na instrução processual, assim, na análise do conjunto probatório, o magistrado poderá firmar a sua convicção para produzir a sua decisão a partir dos elementos processuais e materiais, advindo da cooperação das partes, reclamante e reclamada.

 

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Temos pesquisas sobre a judicialização de conflitos trabalhistas contra Petrobras e Subsidiárias. Em breve sairá um livro coletivo com artigos, entrevistas e depoimentos de renomados pesquisadores brasileiros e empregados que estão na ativa e, também, os que estão aposentados, contando a história da maior sociedade de economia mista do País.

 

Um abraço,

carmela.foto
Carmela Grüne é Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra Petróleo Brasileiro S.A. e empresas subsidiárias como Transpetro e Petrobras Distribuidora, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017) e Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2016). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS. Autora da Saraiva Jur.

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4 thoughts on “Saiba por que a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou inválido o Plano de Cargos e Salários da Petrobras

  1. Alguma ação ou pleito quanto ajuste na ATS, uma vez que por outro lado somos ludibriados com aumento de nível em acordo em troca de congelamento da ATS ?
    Tenho 31 anos de casa , Petrobras, e meu ATS sempre estará defasado, com grande perdas acumuladas.
    Grato

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