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Artigo atualizado em 11.05.2018
Saiba por que a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou inválido o Plano de Cargos e Salários da Petrobras
Resumo: Análise dos fundamentos da decisão da 11ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região que invalidou o Plano de Cargos e Salários da Petrobras, baseada no princípio da isonomia salarial pela Súmula 6 do TST alinhada aos artigos 173, §1o, inciso II, da Constituição Federal e 461, caput, e §§ 2o e 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em consideração para o caso a orientação expressa no item I, da Súmula 6 do Colendo TST, para os fins previstos no § 2o do artigo 461 da CLT, isto é, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
A Petrobras por ser uma sociedade de economia mista, a ela não se aplica a exceção contida no referido verbete sumular. Portanto, no caso concreto, não se reconheceu a validade do Plano de Cargos e Salários, porquanto o quadro de carreira da Empresa não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A decisão citou como jurisprudência o Colendo TST, o qual é pacífico a respeito da matéria, abaixo transcrevo os julgados, o primeiro deles lavrado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva:
“RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PETROBRAS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FIRMADO EM NORMA COLETIVA – QUADRO DE CARREIRA – VALIDADE – AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (alegação de violação dos artigos 173, §1o, inciso II, da Constituição Federal e 461, caput, e §§ 2o e 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST no 06, itens II e VI, e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 461, §§ 2o e 3o, da CLT, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, não há como conferir validade ao plano de cargos e salários da Petrobras, uma vez que não contemplou plenamente o critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 107800- 76.2003.5.15.0087 Data de Julgamento: 24/03/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2010).
“RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DE FORMA ALTERNADA. ARTIGO 461, PARÁGRAFO 2.o, DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento no sentido de que o quadro de carreira da Petrobras, por não conter previsão de promoção por antiguidade, não pode ser considerado fato obstativo à equiparação salarial pretendida pelo Reclamante. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo: RR – 54300-12.2004.5.05.0161 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010). Dados os fundamentos supra, tenho que o plano decargos e salários da reclamada é inválido frente as regras que regem a matéria em nosso ordenamento jurídico, em especial os termos do artigo 461 da septuagenária CLT e Súmula 6 do Colendo TST.
A Constituição Federal assegura no inciso XXX, do artigo 7º, o combate a discriminação salarial, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência se manifestam nesse sentido, no caso concreto, houve a sabedoria de utilização da prova testemunhal, ver fs. 315/316, que em seu depoimento foi amplamente favorável ao empregado, visto que a testemunha Jonas Rodrigues de Souza afirmou:
“(…) que o reclamante e os paradigmas realizam as mesmas tarefas; (…)que reclamante e paradigmas podem atuar em paradas; que não há diferença entre as tarefas desempenhadas pelos operadores pleno e sênior; que não existe diferença entre a produtividade ou perfeição técnica do reclamante e dos paradigmas; que o reclamante ministra treinamentos; (…)”.
Já a testemunha Neri João Müller Junior, afirmou:
“(…) que o depoente é operador sênior; que os operadores sênior e pleno realizam as mesmas atividades; (…)”.
Corrobora ainda com o acima exposto a afirmação lançada pelo preposto da reclamada, no sentido de não saber se o reclamante atua no nível pleno ou sênior, acreditando ser “sênior”.
Logo na análise do Recurso Ordinário do reclamante, número 0000858-55.2012.5.02.0252, verifica-se que ele foi bem sucedido conquistando o provimento do seu pleito, com fundamento constitucional, infraconstitucional, jurisprudencial corroborado pela produção de prova testemunhal.
Alerto para a importância da produção de prova documental, não é a toa que a produção de prova testemunhal, regra geral, é utilizada como último mecanismo na instrução processual, assim, na análise do conjunto probatório, o magistrado poderá firmar a sua convicção para produzir a sua decisão a partir dos elementos processuais e materiais, advindo da cooperação das partes, reclamante e reclamada.
Se você tem interesse em saber mais informações sobre o tema, bem como, os casos em que ocorre a transposição incorreta na Petrobras e Subsidiárias e qual o impacto disso no salário dos trabalhadores, entre em contato conosco contato@carmelagrune.com.br ou (51) 99913-1398.
Temos pesquisas sobre a judicialização de conflitos trabalhistas contra Petrobras e Subsidiárias. Em breve sairá um livro coletivo com artigos, entrevistas e depoimentos de renomados pesquisadores brasileiros e empregados que estão na ativa e, também, os que estão aposentados, contando a história da maior sociedade de economia mista do País.
Um abraço,
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Sou terceirizado na Petrobras à 20 anos, exercendo funções de empregados diretos, gostaria de saber se posso pedir isonomia por fazer os serviços de empregados próprios…
danielfariassobrinho@gmail.com
me liga – Daniel – no site tem meu celular e-mail. Abs
Alguma ação ou pleito quanto ajuste na ATS, uma vez que por outro lado somos ludibriados com aumento de nível em acordo em troca de congelamento da ATS ?
Tenho 31 anos de casa , Petrobras, e meu ATS sempre estará defasado, com grande perdas acumuladas.
Grato
Teria que analisar o caso – favor entrar em contato pelos telefones do escritório. Abs