PL 2072/2026, de autoria do senador Rogério Carvalho, nasce de sugestão da jurista Carmela Grüne e propõe proteção processual a advogadas em situação de violência

Proposição altera o Estatuto da Advocacia para assegurar suspensão de prazos, atos por videoconferência, sigilo e prevenção da revitimização em casos de medida protetiva

A violência doméstica e familiar contra a mulher não atinge apenas a esfera privada. Ela desorganiza a vida, compromete a saúde física e mental, altera rotinas familiares, impõe deslocamentos emergenciais, atendimentos médicos, psicológicos, perícias, registros policiais, acompanhamento perante a rede de proteção e, muitas vezes, a necessidade de reorganização integral da vida profissional.

É a partir dessa realidade concreta que surge o Projeto de Lei nº 2072/2026, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT/SE), que propõe alterar o Estatuto da Advocacia para assegurar proteção processual mínima às advogadas em situação de risco decorrente de violência doméstica e familiar, bem como às advogadas responsáveis por criança ou adolescente protegido por medida protetiva.

A proposição tem especial relevância para a advocacia brasileira porque reconhece que a medida protetiva não elimina, por si só, os efeitos da violência. A restrição de contato, o afastamento do agressor ou outras medidas judiciais de proteção são essenciais, mas não retiram imediatamente os impactos no corpo, na mente, na maternidade, na rotina profissional, nos deslocamentos e na reorganização familiar da mulher.

O PL prevê, entre outras medidas, a suspensão de prazos processuais por 30 dias, quando a advogada atuar como única patrona da causa, e a preferência para a realização de audiências, sustentações orais, despachos, sessões de julgamento e demais atos processuais por videoconferência ou meio tecnológico equivalente. Também assegura a preservação do sigilo de endereço, contatos, dados de localização e demais informações pessoais ou familiares sensíveis.

A iniciativa também alcança a advogada que detenha guarda, tutela, responsabilidade legal ou exerça os cuidados principais de criança ou adolescente beneficiário de medida protetiva. Nesses casos, o projeto reconhece que a rotina de proteção envolve providências terapêuticas, periciais, médicas, psicológicas, escolares e assistenciais, as quais podem tornar incompatível a exigência de comparecimento presencial ordinário.

Um dos pontos de destaque do projeto é o reconhecimento expresso da contribuição da jurista Carmela Grüne, inscrita na OAB/RS nº 76.190, na construção da proposta. Conforme consta na justificativa do PL 2072/2026, “esta proposição foi elaborada a partir de sugestão realizada pela jurista Carmela Grüne”, com agradecimento registrado pelo senador Rogério Carvalho pela colaboração prestada.

A colaboração de Carmela Grüne insere no debate legislativo uma pauta sensível e ainda pouco enfrentada: a necessidade de o sistema de justiça reconhecer que a violência doméstica e familiar também impacta o exercício profissional da mulher advogada. A proposta parte da compreensão de que a advogada em situação de risco não pode ser tratada como se estivesse em plena normalidade funcional, especialmente no primeiro ciclo de reorganização da vida após a concessão de medida protetiva.

No caso da advocacia, esse impacto assume contornos específicos. A advogada, especialmente quando atua como única patrona da causa, carrega responsabilidades profissionais inadiáveis, prazos processuais, audiências, sustentações orais, atendimentos a clientes e compromissos perante o Poder Judiciário. Sem uma previsão legal específica, ela pode ser colocada diante de uma escolha impossível: proteger a própria vida e a vida de seus filhos ou continuar trabalhando como se nada estivesse acontecendo.

O PL 2072/2026 busca enfrentar exatamente essa lacuna. Não se trata de privilégio, mas de uma medida de equidade, proteção institucional e acesso à justiça. A suspensão de prazo proposta é temporária, objetiva e limitada. A realização de atos por videoconferência não fragiliza o processo; ao contrário, permite que a advogada continue exercendo sua função essencial à administração da justiça sem ser revitimizada pela rigidez procedimental.

A matéria também dialoga com o dever constitucional de proteção às mulheres, às famílias, às crianças e aos adolescentes. A Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e assegurar, com prioridade absoluta, a proteção integral da criança e do adolescente. A Lei Maria da Penha, por sua vez, consolidou uma lógica preventiva, protetiva e orientada à situação concreta de risco. O PL transporta essa racionalidade para o exercício profissional da advocacia.

Para Carmela Grüne, a discussão é também uma chamada à responsabilidade institucional da advocacia brasileira. O projeto precisa ser conhecido, debatido, aperfeiçoado e defendido pelas seccionais da OAB, subseções, comissões da mulher advogada, comissões de prerrogativas, institutos jurídicos, coletivos feministas, associações de juristas, professoras, advogadas públicas, defensoras, advogadas dativas e profissionais comprometidos com a proteção das mulheres e com o efetivo acesso à justiça.

A aprovação do PL 2072/2026 depende de mobilização democrática, articulação institucional e participação ativa da classe. A advocacia brasileira pode contribuir por meio de notas técnicas, audiências públicas, diálogo com parlamentares, campanhas de conscientização e defesa da pauta nos espaços institucionais da OAB e do sistema de justiça.

A advocacia tem papel histórico na defesa do Estado Democrático de Direito. Mas esse compromisso também exige olhar para dentro da própria profissão. Advogadas em situação de violência não podem ser invisibilizadas. Advogadas mães, tutoras ou cuidadoras principais de crianças e adolescentes protegidos não podem ser punidas pela ausência de adaptação institucional. O processo não pode se transformar em mais uma camada de violência.

O PL 2072/2026 representa, portanto, um passo importante para que o sistema de justiça compreenda que proteção real não se limita à concessão formal de uma medida protetiva. Proteger é também garantir tempo mínimo de reorganização, preservar o sigilo, evitar deslocamentos de risco, assegurar a continuidade profissional e impedir que a violência doméstica retire da mulher sua autonomia, sua renda, sua atuação pública e sua dignidade.

A mobilização da advocacia brasileira é urgente. Porque quando uma advogada é obrigada a escolher entre trabalhar e proteger a própria vida ou a vida de seus filhos, o sistema de justiça já falhou. O PL 2072/2026 oferece uma resposta concreta para que essa escolha impossível não continue sendo naturalizada.

Autor do projeto: Senador Rogério Carvalho
Colaboração reconhecida na justificativa: Jurista Carmela Grüne, OAB/RS nº 76.190
Foto: Alessandro Dantas

Link para acompanhar o PL 2072/2026:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173801

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