Lei da Anistia – Progressão salarial de funcionário da Petrobras é reconhecida pelo TST

Fonte: Conjur

O colegiado da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reconhecer, por unanimidade, o direito às progressões salariais de um empregado da Petrobras que foi demitido em 1995 e reintegrado ao trabalho em 2003, com base na Lei da Anistia.

Ao apreciarem a matéria, os ministros entenderam que ele tem direito à progressões salariais concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período do afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades.

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 – Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 – Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 – Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a “readmissão” no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 – Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT – ainda que haja o legislador tratado do tema como “readmissão” e não como reintegração. 5 – Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 – Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

 

Acórdão PROCESSO Nº TST-RR-100229-90.2017.5.01.0010  do Colendo TST disponível aqui :

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA/mfv/mc

 

I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

1- Na sistemática vigente à época, mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria, com fulcro no artigo 896-A, § 1º, parte final, da CLT, contudo negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

2- Todavia, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

3- Agravo provido para seguir-se no exame do agravo de instrumento.

 

II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

1 – Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.

2- Por se vislumbrar possível má-aplicação ao art. 6º da Lei nº 8.878/94, prudente o provimento do agravo de instrumento.

3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

1 – Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.

2 – Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão.

3 – Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a “readmissão” no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento.

4 – Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT – ainda que haja o legislador tratado do tema como “readmissão” e não como reintegração.

5 – Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional.

6 – Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST.

7 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100229-90.2017.5.01.0010, em que é Recorrente GILBERTO DA SILVA PROENCA e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

 

Mediante decisão monocrática, reconheci a transcendência da matéria, com fulcro no artigo 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT, contudo neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Irresignado, o reclamante interpôs agravo.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

 

V O T O

 

I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

 

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS

Mediante decisão monocrática, reconheci a transcendência da matéria, com fulcro no artigo 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT, contudo neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Eis os fundamentos consignados na decisão ora agravada:

 

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

TRANSCENDÊNCIA  LEI DE ANISTIA. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS

Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério “e outros”) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.

O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.

Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais.

O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência.

A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.

[…]

Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:

RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. INTERBRAS. PETROBRAS. ANISTIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. NÃO RETROATIVOS. INDEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos. Recurso não provido.

(…)  ANISTIA E SEUS EFEITOS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÕES  Inicialmente, mister registrar um breve esclarecimento sobre a causa de pedir e a distinção com outras reclamações em curso neste regional.

Ressalvo que a causa em exame NÃO decorre da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Execução de Segurança n. 7200 (2008/0101340-0), com 332 (trezentos e trinta e dois) litisconsortes, cujas reclamações trabalhistas, já reexaminadas por este E. Regional apresentam pedido principal de: “a) Pagamento dos salários, férias, décimo terceiro salários, FGTS, PLR, VPDL, abono Lei 8178, salário família, gratificações, adicional interinidade, adicional por tempo de serviço – ATS (anuênios), e demais vantagens financeiras e normativas, desde Janeiro/1995 até a reintegração determinada pelo C. STJ efetivada pelo réu em 01/10/2003.”  Nesta hipótese, afirmou-se que não há base contratual ou judicial que ampare a pretensão de pagamento parcelas de janeiro/1995 até a reintegração, em face da PETROBRAS (exemplo: RO 0100642-20.2016.5.01.0049, 1ª Turma, Sessão de julgamento 14/03/2017)  De forma diversa, na presente reclamação a alegação é de que a readmissão dos anistiados importa a declaração de um único contrato de emprego, com o reconhecimento dos períodos anteriores à efetiva readmissão, inclusive o período em que permaneceu afastado.

(…)  O reclamante defende que lhe são devidas as diferenças salariais decorrentes da progressão/promoção do cargo ou função equivalente, com todas as vantagens que possuía quando da rescisão contratual na INTERBRÁS, acrescido de todas as promoções e cálculo do ATS.

A Orientação Jurisprudencial Transitória n. 59 do C. TST, dispõe o seguinte:  (…)  A Lei da Anistia 8.878/94 estabelece no artigo 2º, in verbis:  (…)  Tratando-se de pretensão que geram efeitos financeiros, o C. TST tem decidido, de forma reiterada, que referidos efeitos financeiros da anistia somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, ainda que de forma indireta (OJ – Transitória nº 56, do C. TST, aplicável, in casu).  Nessa mesma diretriz, o art. 6º d a Lei nº 8.878/94 dispõe que “a anistia a que se refere esta lei, só gerará efeitos financeiros, a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.

Assim, em virtude de expressa vedação legal de concessão de efetivos financeiros retroativos à anistia concedida em 1994, a qual somente se aperfeiçoou com o retorno à atividade, bem como tendo em vista o princípio da primazia da realidade, incabível considerar as progressões/promoções na carreira do autor, o adicional de tempo de serviço e as vantagens decorrentes de um cargo em que não foi efetivamente exercido neste lapso entre a data de sua dispensa da Interbrás e sua admissão na Petrobrás, levando em conta todos esses anos em que ainda não havia sido readmitido. Ora, o reclamante não prestou serviços para a Petrobras no período havido entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão, não tendo recebido pagamentos nesse interregno.

Se não é assegurado o direito ao recebimento dos salários retroativos (artigo 6º, da Lei 8.879/1994), que é a parcela principal, muito menos devidos os acessórios como as diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens.

Logo, não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS e pagamento de diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos.

A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos financeiros da anistia concedida pela lei, que somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (nesse sentido, TST: RR 1787- 32.2010.5.20.0002, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julg. 22/02/2017, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017 ; AIRR 493- 92.2012.5.02.0254, Rel.2017 Min. Aloysio Corrêa d a Veiga, julg. 05/10/2016, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016 ; AIRR 1399- 22.2010.5.01.0047, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julg. 11/02/2015 , 3ª Turma, DEJT 20/02/2015; AIRR 1400- 86.2010.5.01.0053, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julg. 29/10/2014, 2ª Turma, DEJT 07/11/2014; AIRR 1378- 38.2010.5.01.0082, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julg. 26/03/2014, 8ª Turma, DEJT 28/03/2014). Neste sentido, ainda:  (…)  Por fim, ainda que assim não fosse, não há prova dos alegados avanços de níveis relativos ao contrato de trabalho anterior à dispensa, sendo as normas coletivas e os planos de cargos e salários documentos que a autora poderia ter acesso, caso diligenciasse para obtê-los.

Nego provimento.”  O agravante sustenta que não postula efeitos financeiros retroativos ao seu efetivo retorno ao emprego, mas sim diferenças salariais quanto ao período em que, após o seu efetivo retorno, esteve enquadrado em nível salarial abaixo do devido, sem a necessária recomposição salarial. Aponta violação dos arts. 5º, caput, IV e XXXVI, e 7º, IV, da Constituição da República, 6º da Lei nº 2.878/94 e 468 e 471 da CLT, bem como contrariedade, por má-aplicação, às Orientações Jurisprudenciais 56 e 59 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto a diferenças salariais, após o efetivo retorno do reclamante ao emprego, provenientes de suposto enquadramento em nível salarial abaixo do devido, restando, portanto, inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Nego provimento.”

 

Nas razões do agravo, o reclamante afirma que a tese ventilada no recurso foi devidamente prequestionada e a discussão em torno da matéria revela-se evidente a partir dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Alega que, da leitura dos referidos trechos, fica evidente que a pretensão diz respeito ao “reenquadramento funcional com respeito as promoções e vantagens gerais concedidas aos trabalhadores que permaneceram na ativa, e o recebimento das diferenças salariais havidas na remuneração em decorrência do enquadramento incorreto, A PARTIR DE SUA READMISSÃO.” (fls. 929; destaques no original). Sustenta que almejou o recebimento de diferenças salariais relativas ao período posterior a sua readmissão em razão do enquadramento em nível salarial inferior o que deveria ter sido colocado, pois não houve a devida recomposição salarial. Aduz que, além de ter indicado divergência jurisprudencial, o recurso de revista apontou má aplicação das OJs nº 56 e 57 da SDBI-1 do TST e ofensa aos artigos 5, caput, 7º, VI, da Constituição Federal. Assim, entende que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT.

Ao exame.

Constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.

 

II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST 

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo instrumento.

MÉRITO

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

O recurso de revista teve seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

“REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.

Alegação(ões):  – contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 56; SBDI-I/TST Transitória, nº 59.

– violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

– violação d(a,o)(s) Lei nº 8878/1994, artigo 2º; artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 471.

– divergência jurisprudencial: Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.”

O agravante sustenta que não postula efeitos financeiros retroativos ao seu efetivo retorno ao emprego, mas, sim, diferenças salariais quanto ao período em que, após o seu efetivo retorno, esteve enquadrado em nível salarial abaixo do devido, sem a necessária recomposição salarial. Assevera que, à luz da jurisprudência do TST, o empregado anistiado faz jus às progressões salariais e demais vantagens gerais e lineares relativas ao período de afastamento, devidas a partir do seu retorno ao emprego. Aponta violação dos arts. 5º, caput, IV e XXXVI, e 7º, IV, da Constituição da República, 2º, 6º da Lei nº 8.878/94 e 468 e 471 da CLT, bem como contrariedade, por má-aplicação, às Orientações Jurisprudenciais 56 e 59 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Nas razões do recurso de revista, o reclamante indicou os seguintes trechos do acórdão regional:

 

RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. INTERBRAS. PETROBRAS. ANISTIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. NÃO RETROATIVOS. INDEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos. Recurso não provido.

(…)

ANISTIA E SEUS EFEITOS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÕES

Inicialmente, mister registrar um breve esclarecimento sobre a causa de pedir e a distinção com outras reclamações em curso neste regional.

Ressalvo que a causa em exame NÃO decorre da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Execução de Segurança n. 7200 (2008/0101340-0), com 332 (trezentos e trinta e dois) litisconsortes, cujas reclamações trabalhistas, já reexaminadas por este E. Regional apresentam pedido principal de: “a) Pagamento dos salários, férias, décimo terceiro salários, FGTS, PLR, VPDL, abono Lei 8178, salário família, gratificações, adicional interinidade, adicional por tempo de serviço – ATS (anuênios), e demais vantagens financeiras e normativas, desde Janeiro/1995 até a reintegração determinada pelo C. STJ efetivada pelo réu em 01/10/2003.”

Nesta hipótese, afirmou-se que não há base contratual ou judicial que ampare a pretensão de pagamento parcelas de janeiro/1995 até a reintegração, em face da PETROBRAS (exemplo: RO 0100642-20.2016.5.01.0049, 1ª Turma, Sessão de julgamento 14/03/2017)

De forma diversa, na presente reclamação a alegação é de que a readmissão dos anistiados importa a declaração de um único contrato de emprego, com o reconhecimento dos períodos anteriores à efetiva readmissão, inclusive o período em que permaneceu afastado.

(…)

O reclamante defende que lhe são devidas as diferenças salariais decorrentes da progressão/promoção do cargo ou função equivalente, com todas as vantagens que possuía quando da rescisão contratual na INTERBRÁS, acrescido de todas as promoções e cálculo do ATS.

A Orientação Jurisprudencial Transitória n. 59 do C. TST, dispõe o seguinte:

(…)

A Lei da Anistia 8.878/94 estabelece no artigo 2º, in verbis:

(…)

Tratando-se de pretensão que geram efeitos financeiros, o C. TST tem decidido, de forma reiterada, que referidos efeitos financeiros da anistia somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, ainda que de forma indireta (OJ – Transitória nº 56, do C. TST, aplicável, in casu).

Nessa mesma diretriz, o art. 6º d a Lei nº 8.878/94 dispõe que “a anistia a que se refere esta lei, só gerará efeitos financeiros, a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.

Assim, em virtude de expressa vedação legal de concessão de efetivos financeiros retroativos à anistia concedida em 1994, a qual somente se aperfeiçoou com o retorno à atividade, bem como tendo em vista o princípio da primazia da realidade, incabível considerar as progressões/promoções na carreira do autor, o adicional de tempo de serviço e as vantagens decorrentes de um cargo em que não foi efetivamente exercido neste lapso entre a data de sua dispensa da Interbrás e sua admissão na Petrobrás, levando em conta todos esses anos em que ainda não havia sido readmitido. Ora, o reclamante não prestou serviços para a Petrobras no período havido entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão, não tendo recebido pagamentos nesse interregno.

Se não é assegurado o direito ao recebimento dos salários retroativos (artigo 6º, da Lei 8.879/1994), que é a parcela principal, muito menos devidos os acessórios como as diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens.

Logo, não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS e pagamento de diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos.

A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos financeiros da anistia concedida pela lei, que somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (nesse sentido, TST: RR 1787- 32.2010.5.20.0002, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julg. 22/02/2017, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017 ; AIRR 493- 92.2012.5.02.0254, Rel.2017 Min. Aloysio Corrêa d a Veiga, julg. 05/10/2016, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016 ; AIRR 1399- 22.2010.5.01.0047, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julg. 11/02/2015 , 3ª Turma, DEJT 20/02/2015; AIRR 1400- 86.2010.5.01.0053, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julg. 29/10/2014, 2ª Turma, DEJT 07/11/2014; AIRR 1378- 38.2010.5.01.0082, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julg. 26/03/2014, 8ª Turma, DEJT 28/03/2014). Neste sentido, ainda:

(…)

Por fim, ainda que assim não fosse, não há prova dos alegados avanços de níveis relativos ao contrato de trabalho anterior à dispensa, sendo as normas coletivas e os planos de cargos e salários documentos que a autora poderia ter acesso, caso diligenciasse para obtê-los.

Nego provimento.” (fls. 855/ 858; destaques no original)

 

Ao exame.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Cinge-se a controvérsia em saber se  deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão.

O TRT consignou em sua decisão que a situação jurídica dos reclamantes é equivalente à admissão na Petrobrás, e não reintegração. Assim, afastou qualquer direito dos trabalhadores que pudesse gerar efeito financeiro retroativo.

A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, nos seguintes termos:

“Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

[…]

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”

 

À luz do art. 6º em epígrafe, a SbDI-1 do TST que a anistia concedida nos termos da Lei nº 8.878/94 gera efeitos entende financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST.

“ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” (ex-OJ nº 221 da SDI-1 – inserida em 20.06.01.)

 

Sob esse prisma, vinha o Tribunal Superior do Trabalho reputando indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração a partir da data de efetivo retorno às atividades – ainda que ausente pagamento de parcelas retroativas.

No entanto, revendo posicionamento anterior, contudo, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a “readmissão” no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento.

Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT – ainda que haja o legislador tratado do tema como “readmissão” e não como reintegração.

Cite-se o referido julgado da SbDI-1 do TST:

“CONAB – ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que ‘a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: ‘Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo’. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.  Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço.  Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia  e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.” (E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014; grifos nossos)

 

Outrossim, ressalto que a Sexta Turma igualmente já se manifestou no mesmo sentido, nos seguintes recentes julgados:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI DE ANISTIA (LEI 8.878/94). READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o tempo em que o empregado anistiado permaneceu afastado de suas atividades deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT e que, embora o art. 6º da Lei 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte vedem a concessão de efeitos retroativos à anistia, são devidas os reajustes e as progressões funcionais concedidas ao longo do período anistiado, desde que concedidos em caráter geral, linear e impessoal. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento parcial.” (RR – 10887-97.2015.5.03.0005 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Ante a aparente violação de dispositivo do artigo 471 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/3/1990 e 30/9/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo no qual tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que “o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. […].” (ARR – 2011-61.2011.5.10.0018 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

 

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional.

Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST, in verbis:

“ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção”. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 – inserida em 08.11.00).

 

Por meio dessa Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível má-aplicação do artigo 6° da Lei n° 8.878/94, para determinar o processamento do recurso de revista.

 

III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017

 

CONHECIMENTO

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

Nas razões do recurso de revista, o reclamante indicou os seguintes trechos do acórdão regional:

 

RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do reclamante. INTERBRAS. PETROBRAS. ANISTIA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. NÃO RETROATIVOS. INDEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos. Recurso não provido.

(…)

ANISTIA E SEUS EFEITOS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÕES

Inicialmente, mister registrar um breve esclarecimento sobre a causa de pedir e a distinção com outras reclamações em curso neste regional.

Ressalvo que a causa em exame NÃO decorre da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental em Execução de Segurança n. 7200 (2008/0101340-0), com 332 (trezentos e trinta e dois) litisconsortes, cujas reclamações trabalhistas, já reexaminadas por este E. Regional apresentam pedido principal de: “a) Pagamento dos salários, férias, décimo terceiro salários, FGTS, PLR, VPDL, abono Lei 8178, salário família, gratificações, adicional interinidade, adicional por tempo de serviço – ATS (anuênios), e demais vantagens financeiras e normativas, desde Janeiro/1995 até a reintegração determinada pelo C. STJ efetivada pelo réu em 01/10/2003.”

Nesta hipótese, afirmou-se que não há base contratual ou judicial que ampare a pretensão de pagamento parcelas de janeiro/1995 até a reintegração, em face da PETROBRAS (exemplo: RO 0100642-20.2016.5.01.0049, 1ª Turma, Sessão de julgamento 14/03/2017)

De forma diversa, na presente reclamação a alegação é de que a readmissão dos anistiados importa a declaração de um único contrato de emprego, com o reconhecimento dos períodos anteriores à efetiva readmissão, inclusive o período em que permaneceu afastado.

(…)

O reclamante defende que lhe são devidas as diferenças salariais decorrentes da progressão/promoção do cargo ou função equivalente, com todas as vantagens que possuía quando da rescisão contratual na INTERBRÁS, acrescido de todas as promoções e cálculo do ATS.

A Orientação Jurisprudencial Transitória n. 59 do C. TST, dispõe o seguinte:

(…)

A Lei da Anistia 8.878/94 estabelece no artigo 2º, in verbis:

(…)

Tratando-se de pretensão que geram efeitos financeiros, o C. TST tem decidido, de forma reiterada, que referidos efeitos financeiros da anistia somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, ainda que de forma indireta (OJ – Transitória nº 56, do C. TST, aplicável, in casu).

Nessa mesma diretriz, o art. 6º d a Lei nº 8.878/94 dispõe que “a anistia a que se refere esta lei, só gerará efeitos financeiros, a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.

Assim, em virtude de expressa vedação legal de concessão de efetivos financeiros retroativos à anistia concedida em 1994, a qual somente se aperfeiçoou com o retorno à atividade, bem como tendo em vista o princípio da primazia da realidade, incabível considerar as progressões/promoções na carreira do autor, o adicional de tempo de serviço e as vantagens decorrentes de um cargo em que não foi efetivamente exercido neste lapso entre a data de sua dispensa da Interbrás e sua admissão na Petrobrás, levando em conta todos esses anos em que ainda não havia sido readmitido. Ora, o reclamante não prestou serviços para a Petrobras no período havido entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão, não tendo recebido pagamentos nesse interregno.

Se não é assegurado o direito ao recebimento dos salários retroativos (artigo 6º, da Lei 8.879/1994), que é a parcela principal, muito menos devidos os acessórios como as diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens.

Logo, não há falar em cômputo do período de afastamento do emprego público (entre a dispensa da INTERBRAS e a readmissão) para efeito de enquadramento no Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS e pagamento de diferenças decorrentes de progressões/promoções, adicionais de tempo de serviço e demais vantagens, sobremodo porque não houve prestação de serviços nesse interregno e a anistia concedida pela Lei 8.878/94, repise-se, somente se aperfeiçoou com o efetivo retorno à atividade, não gerando efeitos retroativos.

A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos financeiros da anistia concedida pela lei, que somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (nesse sentido, TST: RR 1787- 32.2010.5.20.0002, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julg. 22/02/2017, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017 ; AIRR 493- 92.2012.5.02.0254, Rel.2017 Min. Aloysio Corrêa d a Veiga, julg. 05/10/2016, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016 ; AIRR 1399- 22.2010.5.01.0047, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julg. 11/02/2015 , 3ª Turma, DEJT 20/02/2015; AIRR 1400- 86.2010.5.01.0053, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julg. 29/10/2014, 2ª Turma, DEJT 07/11/2014; AIRR 1378- 38.2010.5.01.0082, Rel. Min. Dora Maria da Costa, julg. 26/03/2014, 8ª Turma, DEJT 28/03/2014). Neste sentido, ainda:

(…)

Por fim, ainda que assim não fosse, não há prova dos alegados avanços de níveis relativos ao contrato de trabalho anterior à dispensa, sendo as normas coletivas e os planos de cargos e salários documentos que a autora poderia ter acesso, caso diligenciasse para obtê-los.

Nego provimento.”

 

O agravante sustenta que não postula efeitos financeiros retroativos ao seu efetivo retorno ao emprego, mas sim diferenças salariais quanto ao período em que, após o seu efetivo retorno, esteve enquadrado em nível salarial abaixo do devido, sem a necessária recomposição salarial. Aponta violação dos arts. 5º, caput, IV e XXXVI, e 7º, IV, da Constituição da República, 6º da Lei nº 2.878/94 e 468 e 471 da CLT, bem como contrariedade, por má-aplicação, às Orientações Jurisprudenciais 56 e 59 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Cinge-se a controvérsia em saber se  deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão.

O TRT consignou em sua decisão que a situação jurídica dos reclamantes é equivalente à admissão na Petrobrás, e não reintegração. Assim, afastou qualquer direito dos trabalhadores que pudesse gerar efeito financeiro retroativo.

A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, nos seguintes termos:

“Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)

[…]

Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”

 

À luz do art. 6º em epígrafe, a SbDI-1 do TST que a anistia concedida nos termos da Lei nº 8.878/94 gera efeitos entende financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST.

“ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” (ex-OJ nº 221 da SDI-1 – inserida em 20.06.01.)

 

Sob esse prisma, vinha o Tribunal Superior do Trabalho reputando indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração a partir da data de efetivo retorno às atividades – ainda que ausente pagamento de parcelas retroativas.

No entanto, revendo posicionamento anterior, contudo, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a “readmissão” no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento.

Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT – ainda que haja o legislador tratado do tema como “readmissão” e não como reintegração.

Cite-se o referido julgado da SbDI-1 do TST:

“CONAB – ANISTIA – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS – REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94, estabelece que ‘a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’. Já a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI1/TST dispõe, in verbis: ‘Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo’. Desta forma, a anistia só pode gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo. Todavia, a referida Lei não deixou de assegurar aos anistiados a repristinação do contrato de trabalho original, até porque o retorno ao serviço não exige nova aprovação em concurso público. Pelo que, se pode concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.  Com efeito, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço.  Assim, não existe desalinho com a Lei da Anistia  e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado. São devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.” (E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014; grifos nossos)

 

Outrossim, ressalto que a Sexta Turma igualmente já se manifestou no mesmo sentido, nos seguintes recentes julgados:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI DE ANISTIA (LEI 8.878/94). READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o tempo em que o empregado anistiado permaneceu afastado de suas atividades deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT e que, embora o art. 6º da Lei 8.878/94 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte vedem a concessão de efeitos retroativos à anistia, são devidas os reajustes e as progressões funcionais concedidas ao longo do período anistiado, desde que concedidos em caráter geral, linear e impessoal. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento parcial.” (RR – 10887-97.2015.5.03.0005 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES, CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Ante a aparente violação de dispositivo do artigo 471 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES E INCREMENTOS SALARIAIS LINEARES CONCEDIDOS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.879/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/3/1990 e 30/9/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo no qual tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que “o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”. Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR – 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. […].” (ARR – 2011-61.2011.5.10.0018 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

 

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional.

Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST, in verbis:

“ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 176 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção”. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 – inserida em 08.11.00).

 

Por meio dessa Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 6° da Lei n° 8.878/94.

 

MÉRITO

ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS

Como corolário do conhecimento do recurso de revista do reclamante, por ofensa artigo 6° da Lei n° 8.878/94, dou-lhe parcial provimento para reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo do reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II- dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista do reclamante, por má aplicação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer, nos limites do pedido da inicial, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, concedidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Brasília, 05 de fevereiro de 2020.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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