Entenda a repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública

Trata-se de uma decisão do Colendo STF que transitou em julgado e que confirma a proibição de dispensa imotivada, sem que se possibilite o contraditório e a ampla defesa. A relevância da decisão está porque há casos de dispensa em que a empresa se utilizada do argumento da justa causa sem a devida comprovação em uma das expressas situações elencadas no artigo 482 da CLT.
Os empregados dispensados pela Petrobras sob a alegação de justa causa, atendendo o requisito do tempo para apresentação da reclamação trabalhista, ou seja, a prescrição bienal, podem discutir a legalidade da dispensa, ou seja, se realmente houve motivação ou se a empresa utilizou-se do argumento para burlar a legislação trabalhista.

 

Logo que postei a notícia sobre a dispensa imotivada, alguns colegas questionaram o fato dizendo que poderia a partir de agora a empresa alegar qualquer circunstância para dispensa do empregado, só que não funciona bem assim. A dispensa motivada demanda situações específicas apresentadas em lei, ou seja, não será uma mera alegação que uma sociedade de economia mista poderá se isentar do dever de fundamentar dentro da legalidade os seus atos administrativos. A dispensa imotivada, Art. 477-A da CLT, não requer justificativa. No recurso extraordinário (RE) 589.998/PI que transitou em julgado no dia  02/02/2019 o Colendo STF já no ano de 2013 havia estabelecido o tema:

131 – Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.

Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 
Leading Case: RE 589998
Há Repercussão?
Sim
Ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada. [-]
Ver tese [+]
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.[-]
O vídeo desse julgamento está disponível aqui:
Esse assunto foi discutido em parte no artigo que fiz sobre a justa causa por ato de improbidade na Petrobras, que compõe o livro o qual estou organizando, justamente por verificar que muitas empresas utilizam-se de argumentos de forma inconsequente, para justificar que dispensa tem uma motivação legal, todavia não levam em consideração os grandes danos causados ao empregado dispensado que além de perder seu emprego, passa por toda uma desestruturação pessoal, no caso de uma alegação de justa causa por improbidade administrativa, o empregado fica tachado como uma pessoa que causou alguma lesão ao patrimônio público/desviou materiais etc (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992). Com o trânsito em julgado, RE 589998, que estabeleceu na decisão a repercussão geral, determinou uma tese definindo uma interpretação constitucional sobre o tema.
_________________________
Em que pese, ainda estar em discussão o Recurso Extraordinário (RE) 688267  que aborda se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional.
O caso em questão é dos  empregados concursados que vinham desempenhando suas atividades laborais no Banco do Brasil, todavia, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões. Os trabalhadores recorreram sustentando que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos. (Fonte da notícia STF)
Entendo que pelos precedentes do Colendo STF o julgamento do (RE) 688267 se direcione no mesmo sentido do Tema 131  Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública tendo em vista:
  • Os princípios constitucionais e administrativos (legalidade, impessoalidade, motivação, eficiência, instrumentalidade dos atos, publicidade) os quais estão vinculados os integrantes da Administração Pública Indireta;
  • O artigo 37, incisos I e II, CRFB, que fala que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Isso reforça o entendimento de que para que um empregado da Petrobras  seja dispensado necessita de motivação, sendo que às razões que fundamentam a decisão devem observar os princípios que regem Administração Pública Indireta, sob pena de nulidade, ou seja, anteriormente ao ato da dispensa, o empregado deverá passar por um procedimento análogo ao processo disciplinar, com acesso ao inquérito da empresa, apresentação de defesa e recurso administrativo em segunda instância, facultada a defesa técnica de advogado. Para Maurício Godinho Delgado (2018, p. 1485):

Esclareça-se que, mesmo se acolhendo a tese da não aplicação da estabilidade constitucional aos servidores públicos celetistas, desde o advento da EC nº 19/98, é indubitável não possuir o empregador público, de toda a maneira, a singela e tosca prerrogativa da dispensa meramente arbitrária quanto a seus empregados concursados (servidores celetistas). Sendo concursado o servidor celetista, sua dispensa tem de ser lastreada em motivação consistente, por ser próprio ao sistema constitucional brasileiro a motivação das decisões da Administração Pública. É o que deflui dos princípios especiais explicitados no art. 37, caput, da Constituição (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); é o que está, ademais, claramente enfatizado pela Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), em seu art. 2º, caput e inciso VII, e art. 50, caput e incisos I e II.”

Portanto, não quer dizer que o empregado é detentor da estabilidade no emprego, todavia, por ele estar vinculado a uma sociedade de economia mista, que está submetida a regras especiais, legislação constitucional e infraconstitucional, a dispensa deve ser motivada em fatos (não suposições) e direito (legislação, jurisprudência, súmulas, princípios e valores constitucionais), ou seja, ato administrativo estar revestido de juridicidade.

No Estatuto Social da Petrobras[1] torna-se evidente que será pela legislação, constitucional e infraconstitucional, que deve se ater os gestores da Petrobras:

 

Art. 3º- A Companhia tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

1º- As atividades econômicas vinculadas ao seu objeto social serão desenvolvidas pela Companhia em caráter de livre competição com outras empresas, segundo as condições de mercado, observados os demais princípios e diretrizes da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

 

Pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, nos Capítulos IX e IX-A, a partir do artigo 61, há o estabelecimento de regras de governança da Petrobras, com os seus objetivos de forma direta ou por intermédio de suas subsidiárias, pelo controle acionário da União com a propriedade e posse de, no mínimo, cinquenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante. Ainda, naLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, referida no Estatuto da Petrobras, esta dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária,entre outros temas, consta a autorização para a Petrobras incluir no seu objeto social as atividades vinculadas a energia, ou seja, exercer em nome do Estado a exploração de atividade econômica para que possa colaborar nos objetivos fundamentais promulgados na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, de 1988[2].

Dessarte, pela forma societária definida pelo Estado, torna-se evidente que a Petrobras, está vinculada a Administração Pública Indireta, a serviço da população com atividades essenciais ao desenvolvimento econômico do País. Assim, pelos preceitos fundamentais expressos na CRFB, em seu artigo 3,[3] qualquer forma de coerção e abuso de poder e ou desvio de finalidade deverão ser repudiados.[4]

Essas referências integram o artigo que estará no livro específico resultado da minha pesquisa de especialização na UniRitter sobre o Direito dos Trabalhadores da Petrobras.

Se você ficou com alguma dúvida em breve farei um vídeo sobre o tema, caso queira escrever antes, mande uma mensagem para 51 999 131398 com a sigla CG dispensa imotivada ou justa causa.
Agradeço a audiência, comentários, compartilhamentos e críticas construtivas, nela buscamos a essência, reforçamos ou esclarecemos conceitos.
Um abraço, Carmela Grune

 

[1] BRASIL. Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <http://transparencia.petrobras.com.br/sites/default/files/Estatuto-Social-AGOE-27-Abril-2017-Portugues.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2018.

[2] Apesar de não considerada como um espelho da sociedade, a CRFB ainda é, sobretudo, um projeto de nação, pela forma em que expressa as suas aspirações e os seus ideais sociais para uma vida comum.

[3] Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. BRASIL, 1988.

[4] BONAVIDES, Paulo. Paes de Andrade. História constitucional no Brasil. Brasília, DF: OAB Editora, 2008, p. 487.

__________________________________

19 thoughts on “Entenda a repercussão geral sobre dispensa imotivada em empresa pública

  1. E se passar aPec como esta ou seja incluindo os cletistas a não poderem trabalhar se se aposentarem?

  2. Boa noite Dra.Carmela.Tenho um Processo desde 2016 sobre Demissão Imotivada contra uma Empresa Pública em São Paulo que trabalhei concursado CLT por 8 anos e após essa Decisão do STF, o processo retornou para São Paulo e está Designado para Julgamento para o dia 03/05/2019…Isso significa o fim do processo ou não? Obrigado.(11) 94023-9714

    1. Olá Richard, bom dia!

      Vamos aguardar teu julgamento, mande notícias. Em relação ao que acontecerá só analisando o processo, mas aconselho que vá no TRT para acompanhar o voto e sustentação oral do seu advogad@. Abraços,

  3. Fui demitida por justa causa da Petrobras após 11 anos de trabalho e sem nenhuma penalidade anterior. Não tive direito a procedimento administrativo com direito a defesa. Foi revertido na 2ª instancia para demissão comum, mas ainda acho injusto e estou lutando pela reintegração. Acha que há chances?

    1. Sim, Tatiany, a Petrobras como integrante da Administração Pública Indireta está vinculada aos princípios constitucionais e administrativos e não poderia fazer como fez contigo, porque se foste admitida por concurso público, teve ingresso ao trabalho com mecanismo diferente de acesso, sendo que os deveres de observância a finalidade do ato administrativo cabe não somente ao empregado mas o gestor público também.

      1. Bom dia Dra. Carmela. Muito obrigada pela resposta. O que me preocupa bastante é se o posicionamento do TST também é este. Vi em julgamentos recentes (espero muito estar equivocada) o TST não adotar este posicionamento, tanto para a aplicação dos princípios constitucionais quanto para a demissão motivada. Inclusive, quando perdi na primeira instância a sentença se baseou na OJ 247. A senhora que tem acompanhado melhor está vendo mudança de posicionamento do TST nesse sentido? Espero que sim…

        1. É um caso bastante ácido, porque o Colendo STF nos argumentos da decisão dos Correios colocou qualquer motivação, mas cabe ressalvas porque as motivações devem observar a legalidade, ou seja, a legislação, os princípios norteadores da Constituição e mesmo os tratados internacionais. Eu recentemente assisti esse vídeo – recomendo também – https://www.youtube.com/watch?v=P2BdGXEplUw&t=3812s.

  4. Passei no concurso de empresa pública e nos tres primeiros meses (período experiencia) fui demitido sem justa causa, acionei através do sindicato mas este perdeu meu prazo, então anos depois passei no mesmo concurso e como estava em outro governo, as regras dentro desta empresa mudaram, por exemplo, não poderia haver demissão a qualquer tempo, sem processo administrativo. Logo fui efetivada, penso que existe a possibilidade de requerer em juízo meu tempo perdido ou melhor, reparar essa injustiça, que de alguma forma, reparei no que me foi possível, fazendo outro concurso e mostrando às pessoas que nunca fui demitido por justa causa.Pois neste caso, estas pessoas são condenadas pela sociedade, que desconfia da competência e honestidade. Gostaria de sua opinião.

    1. Bom dia!

      Peço desculpas pela demora na escrita. Sobre seu pedido, acredito que possa ser analisado sim. Qual é a empresa/sociedade que está trabalhando para verificar órgão de ação? Abraço e agradeço a participação.

      Carmela Grune

  5. Boa tarde Dra, entendo que existem duas situações; a primeira que seria a dispensa sem justa causa motivada, pautada por exemplo em uma redução do quadro de funcionários, extinção de determinado departamento, etc.. Todavia no caso de demissão por justa causa, por pertencer a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista a Administração Pública Indireta, uma vez tendo invocado o Empregador motivo para efetuar o rompimento do pacto laboral, as razões expostas se vinculam ao ato, de forma que, uma vez demonstrada a falsidade do motivos, o ato deve ser declarado nulo de pleno direito (Teoria dos Motivos Determinantes do Ato Administrativo). Nesse sentido localizei algumas decisões do TST, no corrente ano de 2019, onde foi concedida a reintegração a empregado público concursado demitido por justa causa cujos motivos restaram não comprovados. Tais decisões inclusive mencionam o RE 589.998, porém, ainda assim, concederam a reintegração de empregado público não pertencente aos correios, com base na necessidade de observância pelo Empregador da Teoria dos Motivos Determinantes, e princípios Constitucionais da isonomia, legalidade, moralidade. (vide AIRR – 194-52.2015.5.03.0135). Qual a sua opinião? Att.

    1. Boa tarde, como tens acompanhado após a decisão dos Embargos de Declaração – as dispensas no Correio pode ser motivação baseada em interesse da empresa, o que não concordo. Além do argumento que referiste da Teoria dos Motivos Determinantes, princípios também, vamos analisar o que o Brasil Convenção 158 da OIT:

      DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992
      Aprova o texto da Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 1982, durante a 68ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
      O CONGRESSO NACIONAL, decreta:

      Art. 1º É aprovado o texto da Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 1982.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

      Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, 16 de setembro de 1992.

      SENADOR MAURO BENEVIDES
      Presidente

      DECRETO Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996
      Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

      Considerando que a Convenção Número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, foi assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982;

      Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 16 de setembro de 1992;

      Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 23 de novembro de 1985;

      Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996, na forma de seu artigo 16;

      DECRETA:

      Art. 1º A Convenção número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

      Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, em 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Luiz Felipe Lampreia

      CONVENÇÃO Nº 158
      CONVENÇÃO SOBRE TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR

      A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

      Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 2 de junho de 1982, na sua Sexagésima-Oitava Sessão;

      Tendo tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação sobre o Término da Relação de Trabalho, 1963, foram registradas importante novidades na legislação e na prática de numerosos Estados-Membros relativas às questões que essa Recomendação abrange.

      Considerando que em razão de tais novidades é oportuno adotar novas normas internacionais na matéria, levando particularmente em conta os graves problemas que se apresentam nessa área como conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças tecnológicas ocorridas durante os últimos anos em grande número de países;

      Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da agenda da Reunião, e

      Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção,

      adota, na data 22 de junho de 1982, a presente Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho, 1982:

      PARTE I
      Métodos de Aplicação, Área de Aplicação e Definições!

      Artigo Iº

      Dever-se-á dar efeito às disposições da presente Convenção através da legislação nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.

      Artigo 2º

      1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a toda as pessoas empregadas.

      2. Todo membro poderá excluir da totalidade algumas das disposições da presente Convenção as seguintes categorias de pessoas empregadas:

      a) os trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para realizar uma determinada tarefa;

      b) os trabalhadores que estejam num período de experiência ou que tenha o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e for razoável;

      c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de curta duração.

      3. Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho de duração determinada cujo objetivo seja o de iludir a proteção prevista nesta Convenção.

      4. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de pessoas empregadas, cujas condições de emprego forem regidas por disposições especiais que, no seu conjunto, proporcionem uma proteção pelo menos equivalente à prevista nesta Convenção.

      5. Na medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção ou de algumas de suas disposições, outras categorias limitadas de pessoas empregadas, a cujo respeito apresentam-se problemas especiais que assumam certa importância, levando em consideração as condições de emprego particulares dos trabalhadores interessados ou a dimensão ou natureza da empresa que os emprega.

      6. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias que tiverem sido excluídas em para essa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes a situação da sua legislação e prática com relação às categorias excluídas e a medida em que é aplicada ou se tenciona aplicar a Convenção essa categorias.

      Artigo 3º

      Para os efeitos da presente Convenção as expressões “término” e “término da relação de trabalho” significam término da relação de trabalho do empregador.

      Parte II
      Normas de Aplicação Geral
      SEÇÃO A
      Justificação do Término

      Artigo 4º

      Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

      Artigo 5º

      Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:

      a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho;

      b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;

      c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;

      d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;

      e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.

      Artigo 6º

      1.A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.

      2. A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.

      SEÇÃO B
      Procedimentos Prévios ao Término por Ocasião do Mesmo

      Artigo 7º

      Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.

      SEÇÃO C
      Recurso Contra o Término

      Artigo 8º

      1. O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante uma organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbirto.

      2. Se uma autoridade competente tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo 1º do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

      3. Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra o término de sua relação de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de um prazo razoável após o término.

      Artigo 9º

      1. Os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para examinarem as causas alegadas para justificar o término da relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso, e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.

      2. A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes possibilidades, ou ambas:

      a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;

      b) os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática nacionais.

      3. Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões, mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.

      Artigo 10

      Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

      SEÇÃO D
      Prazo de Aviso Prévio

      Artigo 11

      O trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a um indenização, a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do aviso prévio.

      SEÇÃO E
      Indenização por Término de Serviços e Outras Medidas
      De Proteção dos Rendimentos

      Artigo 12

      1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:

      a) a uma indenização por término de serviços ou a outras compensações análogas, cuja importância será fixada em função, entre diretamente pelo empregador ou por um fundo constituído através de cotizações dos empregados; ou

      b) a benefícios do seguro desemprego, de um sistema de assistência aos desempregados ou de outras formas de previdência social, tais como benefícios por velhice ou por invalidez, sob as condições normais às quais esses benefícios estão sujeitos; ou

      c) a uma combinação de tais indenizações ou benefícios.

      2. Quando o trabalhador não reunir as condições de qualificação para ter direito aos benefícios de um seguro desemprego ou de assistência aos desempregados em virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o pagamento das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do presente artigo, pelo único fato do trabalhador não receber benefício de desemprego em virtude do item b) do parágrafo mencionado.

      3. No caso de término devido a falta grave, poder-se-á prever a perda do direito a desfrutar das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item a), do presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.

      PARTE III
      Disposições Complementares sobre o Término da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos, Tecnológicos Estruturais ou Análogos
      SEÇÃO A
      Consulta aos Representantes dos Trabalhadores

      Artigo 13

      1. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos;

      a) Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos menos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos:

      b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados, o mais breve que possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotados para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.

      2. A aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.

      3. Para efeitos do presente artigo, a expressão “representantes dos trabalhadores interessados” aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, em 1971.

      SEÇÃO B
      Notificação à Autoridade Competente

      Artigo 14

      1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador que prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente, comunicando-lhe a informação pertinente incluindo uma exposição, por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos.

      2. A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do presente artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.

      3. O empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1 do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação nacional.

      PARTE IV
      Disposições Finais

      Artigo 15

      As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para serem registradas, ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

      Artigo 16

      1. Esta Convenção obrigará exclusivamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

      2. Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

      3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

      Artigo 17

      1. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo no fim de um período de 10 (dez) anos, a partir da data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia tornar-se-á efetiva somente 1 (um) ano após a data de seu registro.

      2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiraçáo do período de 10 (dez) anos, mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado por mais um período de 10 (dez) anos, e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas neste artigo.

      Artigo 18

      1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe comunicarem os Membros da Organização;

      2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

      Artigo 19

      O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos precedentes.

      Artigo 20

      Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de se incluir, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

      Artigo 21

      1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial do presente, e a não ser a nova Convenção contenha disposições em contrário:

      a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 17, sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em vigor;

      b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.

      2. A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos em forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

      Artigo 22

      As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticos.
      retificação

      DECRETO Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
      Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.

      Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
      Luiz Felipe Lampreia

  6. Boa tarde, sobre essa nova repercussão geral de dispensa imotivada , funcionários de fundações públicas também terão seus processos suspensos.

  7. Olá, fui contratado pela Liquigas e permaneci durante o período de experiência de 90 dias exercendo as atividades do cargo, passado o período não fui efetivado, não apresentaram minha ficha de avaliação com desempenho insatisfatório, simplesmente não fui efetivado, em conversa com o gerente ele disse que achava que meu perfil não se adequava a empresa, mas não apresentou nenhuma justificativa técnica para que eu não fosse efetivado, acionei a justiça com um advogado e tive meu pedido de reintegração negado pelo TRT, após entrar em recurso o processo esta aguardando decisão do STF sobre a legalidade da dispensa imotivada de trabalhador em empresa pública de economia mista. Há alguma expectativa de quando possam decidir esse tema e o que acha que poderá ser decidido? Recentemente fiquei sabendo que estão querendo vender a liquigás, caso ocorra a venda sabe o que poderia acontecer do ponto de vista legal caso o STF julgue irregular a dispensa imotivada?

  8. Se RE 688267 – tema 1022 for favorável a estabilidade Os demitidos pelo Banco do Brasil em 1995 mas que ainda não tiveram ação judicial, poderão reivindicar seu retorno junto ao Banco ?

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.