Apresentado pelo senador Rogério Carvalho, o Projeto de Lei nº 5.672/2026 propõe assegurar condições equivalentes de formação esportiva para meninas e meninos, enfrentando desigualdades no acesso a estruturas, equipamentos, assistência profissional e oportunidades no futebol.
O direito à igualdade no esporte não se limita à possibilidade de participar de uma competição. Também envolve as condições concretas oferecidas às atletas para aprender, treinar, desenvolver suas capacidades e construir uma trajetória esportiva.
Essa compreensão orientou minha contribuição jurídica para a elaboração do Projeto de Lei nº 5.672/2026, denominado Lei Marta, apresentado ao Senado Federal em 27 de outubro de 2026 pelo senador Rogério Carvalho (PT/SE).
A proposição, construída a partir de sugestão jurídica de minha autoria, expressamente reconhecida pelo parlamentar em sua justificativa, pretende modificar a Lei nº 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, para assegurar condições equivalentes de formação às atletas mulheres nas categorias de base do futebol.
A iniciativa parte de uma questão fundamental: de que maneira podemos falar em igualdade de oportunidades quando meninas e meninos que integram programas de formação esportiva encontram condições tão diferentes para desenvolver suas habilidades?
A justificativa do projeto descreve situações como a disponibilização de uniformes apenas nos dias de jogos, a dificuldade de reposição de chuteiras, a existência de vestiários inadequados e a utilização de espaços de treinamento inferiores aos destinados às equipes masculinas.
Essas diferenças não representam apenas problemas de infraestrutura. Podem interferir diretamente na permanência das meninas no esporte, no desenvolvimento de suas capacidades e nas oportunidades de alcançar o futebol profissional.
Da igualdade formal à igualdade de oportunidades na formação esportiva
O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O artigo 217 reconhece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, enquanto o artigo 227 assegura prioridade absoluta à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Essas disposições constitucionais devem ser compreendidas conjuntamente quando se examinam as condições oferecidas às meninas que ingressam em programas de formação esportiva.
A igualdade jurídica não se esgota na ausência de uma proibição expressa à participação feminina. É necessário considerar se as oportunidades disponibilizadas permitem que meninas e meninos desenvolvam suas capacidades em condições efetivamente equivalentes.
No esporte de formação, a desigualdade pode manifestar-se em aspectos aparentemente cotidianos: o campo destinado aos treinos, a disponibilidade de equipamentos, a qualidade dos vestiários, o acompanhamento profissional, o transporte para competições e a continuidade do apoio educacional.
Quando essas condições são sistematicamente inferiores para as meninas, a possibilidade formal de participar da modalidade não assegura, por si só, igualdade de oportunidades.
O propósito da Lei Marta é transformar a garantia constitucional de igualdade em parâmetros jurídicos que possam ser observados, avaliados e fiscalizados nas organizações esportivas formadoras.
O que propõe a Lei Marta?
O PL nº 5.672/2026 propõe acrescentar dispositivos à Lei Geral do Esporte para estabelecer deveres específicos às organizações esportivas formadoras que mantenham categorias masculinas e femininas de futebol.
Entre as condições contempladas estão o acesso equivalente a campos, centros de treinamento, vestiários e demais instalações esportivas; o fornecimento de uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários à prática da modalidade; a alimentação e o transporte; e a assistência médica, odontológica, fisioterapêutica, psicológica e nutricional.
A proposta também abrange a complementação educacional, o apoio pedagógico e as condições de participação em competições.
No fornecimento de materiais, não basta verificar se as atletas recebem uniformes ou equipamentos. O projeto considera também sua quantidade, periodicidade de reposição e condições de utilização individual ou coletiva.
Essa previsão permite examinar desigualdades que nem sempre são perceptíveis quando se observa apenas a existência formal de uma equipe feminina.
Outro aspecto relevante diz respeito às condições de moradia das atletas. Quando a organização esportiva disponibilizar alojamento aos homens em formação, deverá assegurar às mulheres solução adequada, segura e equivalente, observadas as condições legais de idade e as necessidades comparáveis.
A inexistência de estrutura feminina não poderá, isoladamente, justificar a recusa de ingresso ou o desligamento de uma atleta do programa de formação.
A equivalência não exige investimentos idênticos
Uma preocupação importante na formulação da proposta foi estabelecer critérios que permitissem diferenciar situações legítimas de organização esportiva de práticas discriminatórias.
A Lei Marta não determina que todas as equipes tenham orçamentos, instalações ou investimentos absolutamente idênticos.
O projeto admite diferenças fundamentadas em critérios objetivos e verificáveis, como faixa etária, categoria esportiva, número de atletas, calendário de competições e necessidades técnicas específicas.
O que se pretende impedir é a utilização do sexo da atleta, por si só, como fundamento para a oferta de condições inferiores de formação.
Trata-se de uma distinção juridicamente relevante. A igualdade material exige a consideração das circunstâncias concretas, mas não admite que diferenças de tratamento sejam justificadas exclusivamente pela condição de ser mulher.
Proteção contra represálias e fiscalização das organizações formadoras
A proposta também contempla mecanismos destinados a proteger atletas e seus representantes legais que comuniquem possíveis irregularidades.
O texto veda medidas esportivas, contratuais ou disciplinares de represália contra a atleta, seus responsáveis ou pessoas que participem da comunicação ou apuração de descumprimentos.
Essa garantia é especialmente importante nas categorias de base, em que crianças e adolescentes dependem das decisões das organizações formadoras para continuar treinando, participar de competições e desenvolver sua trajetória esportiva.
O projeto também vincula o cumprimento das novas obrigações aos requisitos de obtenção e manutenção da certificação das organizações esportivas formadoras, observados os mecanismos de fiscalização previstos na Lei Geral do Esporte.
Com isso, a proposta procura associar o reconhecimento de direitos à existência de instrumentos institucionais de verificação de seu cumprimento.
Minha contribuição jurídica para a elaboração da Lei Marta
A sugestão jurídica que apresentei e que contribuiu para a elaboração do projeto teve como fundamento a necessidade de assegurar condições mais equitativas de formação esportiva para meninas e adolescentes.
A participação feminina no esporte não pode ser analisada somente a partir dos resultados das competições profissionais. O desenvolvimento de uma atleta começa muito antes, nas oportunidades que encontra durante a infância e a adolescência.
A ausência de equipamentos adequados, de acompanhamento profissional ou de instalações seguras pode limitar o desenvolvimento de capacidades esportivas e comprometer a permanência dessas meninas na modalidade.
Sob a perspectiva jurídica, a questão envolve a aplicação dos princípios da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral de crianças e adolescentes.
A proposta procura enfrentar essas desigualdades por meio de obrigações que possam ser objetivamente examinadas, sem desconsiderar as diferenças técnicas existentes entre categorias e programas esportivos.
O senador Rogério Carvalho acolheu a sugestão e apresentou a proposição ao Senado Federal, reconhecendo expressamente a contribuição jurídica em sua justificativa.
A iniciativa representa uma oportunidade de ampliar o debate sobre a responsabilidade das organizações esportivas na formação de atletas e sobre a necessidade de garantir que a igualdade prevista na Constituição também se manifeste nas condições concretas de acesso ao esporte.
Por que o nome Lei Marta?
A denominação escolhida homenageia Marta Vieira da Silva, eleita seis vezes a melhor jogadora de futebol do mundo e reconhecida internacionalmente por sua trajetória esportiva.
A homenagem também permite recuperar uma parte importante da história brasileira.
Durante quase quatro décadas, mulheres enfrentaram restrições legais à prática do futebol no país.
O Decreto-Lei nº 3.199, de 1941, estabeleceu restrições à participação feminina em determinadas modalidades consideradas incompatíveis com as condições atribuídas às mulheres. Em 1965, o Conselho Nacional de Desportos passou a especificar expressamente o futebol entre as práticas proibidas.
A restrição foi revogada em 1979, mas a regulamentação do futebol feminino ocorreu somente em 1983.
Enquanto o futebol masculino consolidava estruturas de formação, competições, investimentos e oportunidades profissionais, as mulheres enfrentavam obstáculos jurídicos e sociais à própria prática esportiva.
Esse percurso histórico ajuda a compreender por que as desigualdades existentes no futebol não podem ser examinadas apenas como diferenças de investimento entre equipes.
Elas também refletem um processo de exclusão que limitou, durante décadas, as possibilidades de participação e desenvolvimento das mulheres na modalidade.
Marta tornou-se uma referência justamente por sua trajetória em um esporte marcado por essas desigualdades. A escolha de seu nome para o projeto associa o reconhecimento de suas conquistas à necessidade de assegurar melhores oportunidades às futuras gerações.
A Copa do Mundo Feminina de 2027 e o compromisso com o legado esportivo
A apresentação da Lei Marta ocorre em um momento relevante para o futebol feminino brasileiro.
Entre 24 de junho e 25 de julho de 2027, o Brasil sediará a Copa do Mundo Feminina da FIFA, recebendo seleções de diferentes países e ampliando a visibilidade internacional da modalidade.
A realização do evento também suscita uma discussão sobre os resultados que poderão permanecer após o encerramento da competição.
Em 2026, o Tribunal de Contas da União examinou aspectos da preparação do país para o torneio, incluindo riscos relacionados à concretização de seu legado social e esportivo, ao enfrentamento da discriminação de gênero e às ações de promoção do futebol feminino.
A ampliação da visibilidade internacional é importante, mas o desenvolvimento sustentado da modalidade também depende das oportunidades disponíveis às meninas que hoje ingressam nas categorias de formação.
A Lei Marta insere-se nesse debate ao propor regras destinadas ao cotidiano das organizações esportivas, para além das estruturas necessárias à realização de grandes competições.
O legado de uma Copa do Mundo pode ser avaliado não somente pelos estádios utilizados ou pela repercussão dos jogos, mas também pelas condições de acesso, permanência e desenvolvimento esportivo que serão oferecidas às próximas gerações.
Tramitação do PL nº 5.672/2026 e participação da sociedade
O Projeto de Lei nº 5.672/2026 foi apresentado ao Senado Federal em 27 de outubro de 2026 e, na data desta publicação, encontra-se aguardando despacho.
A proposição ainda deverá percorrer as etapas do processo legislativo, podendo receber contribuições e modificações antes de eventual aprovação.
O Senado Federal também disponibiliza uma consulta pública por meio do Portal e-Cidadania, permitindo que a população conheça o texto e manifeste sua opinião.
A participação é aberta às pessoas cadastradas, que podem selecionar as opções “Sim” ou “Não”. A consulta não substitui a deliberação parlamentar, mas constitui um instrumento de manifestação e acompanhamento das propostas legislativas.
Acesse o Projeto de Lei nº 5.672/2026 — Lei Marta, no Senado Federal
Na página oficial, é possível consultar a íntegra da proposição, acompanhar sua tramitação e selecionar a opção “Opine sobre esta matéria”.
A discussão interessa não apenas às atletas e às organizações esportivas, mas também às famílias, aos profissionais da educação, da saúde, do Direito e a todas as pessoas envolvidas na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
A formação esportiva deve oferecer oportunidades de desenvolvimento que respeitem a dignidade, a segurança e as capacidades de cada atleta.
O futebol feminino brasileiro possui uma história de resistência, conquistas e superação de obstáculos legais e sociais. O desafio agora é assegurar que as próximas gerações não precisem enfrentar as mesmas barreiras para exercer seu direito de praticar esporte.
Não basta reconhecer o talento das mulheres quando chegam aos grandes estádios. É necessário assegurar, desde a infância, condições para que tenham a oportunidade de chegar até eles.
Carmela Grüne
Advogada – OAB/RS nº 76.190
Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas
Doutoranda em Direito
Autora da sugestão jurídica que contribuiu para a elaboração do PL nº 5.672/2026 — Lei Marta.