Projeto de lei apresentado pelo senador Rogério Carvalho, a partir de sugestão jurídica da advogada Carmela Grüne, propõe ampliar a proteção às mães e aos responsáveis não ofensores de crianças e adolescentes vítimas de violência.
Em 27 de outubro de 2026, o senador Rogério Carvalho (PT/SE) apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 5.673/2026, denominado Lei Dupla Proteção, elaborado a partir de sugestão jurídica de minha autoria, contribuição expressamente reconhecida pelo parlamentar na justificativa da proposição.
A proposta busca enfrentar uma realidade que ainda recebe atenção insuficiente do ordenamento jurídico brasileiro: as consequências da violência praticada contra crianças e adolescentes na vida das mães e dos responsáveis que assumem diretamente sua proteção, seu acompanhamento e seus cuidados.
Quando uma criança sofre violência, especialmente de natureza sexual, a responsabilidade pela sua recuperação costuma recair sobre quem exerce o cuidado cotidiano. Além do sofrimento relacionado à violência, essa pessoa precisa acompanhar atendimentos médicos e psicológicos, participar de procedimentos investigatórios, assegurar a continuidade dos tratamentos e reorganizar a própria vida profissional e familiar.
Essas consequências podem comprometer a saúde mental, a capacidade laboral, as relações familiares e a segurança da pessoa cuidadora.
A compreensão que orientou minha contribuição ao projeto é que a proteção integral da criança exige também o reconhecimento jurídico das necessidades de quem assume sua proteção, sem transferir a essa pessoa o ônus de enfrentar sozinha as consequências da violência.
O reconhecimento jurídico da vítima indireta
A Lei Dupla Proteção propõe reconhecer como vítima indireta a mãe ou o responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência e que experimente repercussões psicológicas, emocionais, sociais ou funcionais decorrentes dos fatos.
O reconhecimento dessa condição busca permitir que as instituições públicas identifiquem situações de vulnerabilidade e ofereçam atendimento adequado.
A proposta não estabelece que todo familiar seja automaticamente considerado vítima indireta, tampouco pretende equiparar, para todos os efeitos processuais, a situação do responsável à da criança ou do adolescente diretamente atingido pela violência.
O que se propõe é reconhecer juridicamente uma situação específica: a da pessoa que, sem participação na violência, assume a responsabilidade cotidiana pelo cuidado e também sofre consequências que justificam atenção institucional.
Essa compreensão encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes e atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar sua proteção.
A prioridade constitucional não pode ser interpretada de maneira dissociada das condições concretas necessárias à recuperação e à segurança da criança.
O que o Projeto de Lei nº 5.673/2026 pretende modificar?
A proposição prevê alterações em três diplomas legislativos: o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 13.431/2017, que disciplina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
As modificações procuram aperfeiçoar a proteção institucional em diferentes momentos, desde a investigação dos fatos até a eventual responsabilização penal.
1. Atendimento especializado desde a investigação
Um dos aspectos relevantes da proposta é a possibilidade de encaminhamento da mãe ou do responsável não ofensor para atendimento especializado quando identificados riscos à segurança ou sinais de sofrimento psicológico ou emocional.
A medida poderá ocorrer desde a fase investigatória, independentemente do oferecimento de denúncia ou da existência de condenação criminal.
Essa previsão é importante porque as consequências emocionais e sociais podem surgir imediatamente após a revelação da violência, quando a família precisa lidar com procedimentos institucionais, medidas de segurança e reorganização dos cuidados.
O acesso ao acolhimento não deve depender do encerramento do processo criminal.
2. Proteção da saúde mental e articulação dos serviços públicos
A proposta prevê a articulação dos serviços de saúde e assistência social, com possibilidade de acompanhamento multidisciplinar, orientação social e jurídica e avaliação de riscos.
O atendimento poderá ocorrer por intermédio da rede existente, inclusive do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), consideradas as necessidades concretas da pessoa atendida.
Também se prevê o respeito ao consentimento, à autonomia, à intimidade e à proteção dos dados pessoais e de saúde.
O objetivo é evitar que mães e responsáveis tenham de buscar, sem orientação ou articulação institucional, os diferentes serviços necessários à proteção de seus filhos e à preservação da própria saúde.
3. Prevenção da revitimização institucional
Outro fundamento da Lei Dupla Proteção é a prevenção da revitimização institucional.
A comunicação de uma violência contra criança ou adolescente pode exigir o contato com diferentes órgãos públicos, profissionais e procedimentos. Quando não há coordenação adequada, a repetição desnecessária de relatos, a exposição de informações sensíveis e a ausência de acolhimento podem ampliar o sofrimento das pessoas envolvidas.
A Lei nº 13.431/2017 já estabelece garantias destinadas à proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A proposta legislativa pretende aperfeiçoar esse sistema, reconhecendo também a necessidade de prevenir novos danos aos responsáveis não ofensores que participam dos procedimentos e asseguram a continuidade dos cuidados.
A atuação institucional deve contribuir para a proteção familiar, e não produzir novas situações de sofrimento.
O dano psicológico grave sofrido pelo cuidador e a individualização da pena
No âmbito do Direito Penal, a proposta contempla uma alteração relacionada ao artigo 217-A do Código Penal, que disciplina o crime de estupro de vulnerável.
O projeto estabelece que o dano psicológico ou emocional grave sofrido pela mãe, inclusive adotiva ou socioafetiva, ou pelo responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da vítima possa ser considerado pelo juiz na fixação da pena-base, como consequência do crime.
A previsão exige demonstração técnica fundamentada do dano, não bastando a presunção de sofrimento decorrente do vínculo familiar.
Entre os parâmetros considerados estão a incapacidade superior a 30 dias para atividades habituais, a necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico continuado, o risco relevante à integridade pessoal e o comprometimento grave e duradouro das funções de cuidado.
A avaliação deverá respeitar a autonomia e o consentimento da pessoa afetada, assegurando a preservação de sua intimidade e dos dados de saúde.
É necessário distinguir essa previsão de uma causa automática de aumento de pena.
O projeto não estabelece que a existência de uma mãe ou de um responsável cuidador produza, por si só, maior punição. A consideração do dano dependerá da comprovação de sua gravidade, da análise das circunstâncias do caso concreto e da observância do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de uma proposta relacionada à individualização da pena, destinada a permitir o exame de consequências graves do delito que atinjam diretamente a pessoa responsável pelo cuidado da vítima.
A contribuição jurídica para a construção da Lei Dupla Proteção
Minha contribuição à elaboração do PL nº 5.673/2026 foi orientada pela necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de proteção de crianças e adolescentes, considerando as repercussões da violência sobre as pessoas que assumem sua segurança e recuperação.
A proteção jurídica não se encerra no reconhecimento da violência ou na responsabilização de seu autor. Ela também exige condições para que a vítima tenha acesso a atendimento especializado, continuidade dos cuidados e um ambiente familiar capaz de favorecer sua recuperação.
Nesse contexto, o sofrimento psicológico grave, o comprometimento profissional e a sobrecarga emocional dos responsáveis não ofensores merecem atenção das políticas públicas e do sistema de justiça.
A proposta também procura respeitar os limites da intervenção penal, diferenciando o reconhecimento da vítima indireta, o acesso a serviços de proteção e a eventual consideração de consequências graves do crime na dosimetria da pena.
A elaboração do projeto contou com o acolhimento da sugestão pelo senador Rogério Carvalho, que apresentou a proposição ao Senado Federal e registrou a contribuição jurídica em sua justificativa.
O encaminhamento legislativo representa uma oportunidade de discutir, de maneira mais abrangente, como o Estado brasileiro pode assegurar proteção efetiva às crianças e aos adolescentes sem desconsiderar as condições de saúde, segurança e dignidade de quem os acompanha.
Proteção integral, dignidade humana e responsabilidade institucional
A Lei Dupla Proteção dialoga com fundamentos constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, à proteção da infância e à responsabilidade do poder público na prevenção da violência.
Também suscita uma reflexão sobre a distribuição social do trabalho de cuidado, frequentemente assumido pelas mulheres, inclusive em situações de extrema vulnerabilidade familiar.
O reconhecimento jurídico das consequências suportadas por mães e responsáveis não ofensores não diminui a centralidade da criança ou do adolescente na proteção legal.
Ao contrário, pretende contribuir para que essa proteção seja mais efetiva.
Uma criança que necessita de acompanhamento continuado depende, em grande medida, das condições de quem assegura sua alimentação, sua segurança, seus tratamentos e sua presença nos espaços institucionais.
Quando essa pessoa apresenta sofrimento grave e não encontra apoio adequado, também podem ser comprometidas as condições concretas de continuidade dos cuidados.
Por isso, proteger a criança e assegurar condições de proteção a quem cuida dela são responsabilidades complementares do Estado, da sociedade e das instituições.
Tramitação no Senado Federal e participação da sociedade
O Projeto de Lei nº 5.673/2026 foi apresentado em 27 de outubro de 2026 e, na data desta publicação, encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando despacho.
A proposta ainda dependerá das etapas do processo legislativo para sua eventual aprovação e conversão em lei.
A sociedade pode acompanhar sua tramitação, consultar a íntegra do texto e participar da consulta pública disponibilizada pelo Portal e-Cidadania.
Acesse o Projeto de Lei nº 5.673/2026 — Lei Dupla Proteção, no Senado Federal
A participação de profissionais do Direito, da saúde, da assistência social, da educação, de familiares e da sociedade civil poderá contribuir para o debate e o aperfeiçoamento da proposta.
A violência contra crianças e adolescentes exige respostas jurídicas que considerem suas consequências reais, respeitem as garantias fundamentais e assegurem atendimento adequado a quem necessita de proteção.
A Lei Dupla Proteção nasce dessa compreensão: a proteção integral da criança também depende de condições dignas e seguras para quem assume a responsabilidade de cuidar dela.
Carmela Grüne
Advogada – OAB/RS nº 76.190
Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas
Doutoranda em Direito
Autora da sugestão jurídica que contribuiu para a elaboração do PL nº 5.673/2026 – Lei Dupla Proteção.