Petrobras: PCR, Terceirização e Privatização – o que fazer?

Foto: Petrobras/Divulgação

Carmela Grüne

Hoje eu quero conversar com vocês sobre o atual cenário da Petrobras pós-eleições somada ao Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Muitos trabalhadores estão aflitos, outros esperançosos. Eu confesso que estou bastante preocupada. Ontem dia do servidor público o presidente Michel Temer, no Twitter, prestou uma homenagem aos servidores pela sua data, mas será que há o que comemorar? Pra mim não, os pronunciamentos sobre a privatização e a precarização das relações de trabalho não são de hoje, mas se acentuam a cada dia que passa, agora com mais um decreto que prevê a possibilidade da Administração Pública executar serviços de forma indireta. Aqui entra a Petrobras, como sociedade de economia mista, subordinada à Administração Pública Indireta, ainda com princípios constitucionais e administrativos que vinculam seus atos – entre eles – legalidade, motivação, publicidade e eficiência.

No presente espaço pretendo pontuar os principais aspectos com atenção aos trabalhadores da Petrobras, sejam eles concursados ou terceirizados, os primeiros já algum tempo são preteridos por terceirizados e esses em contratos fragmentados, com redução de direitos, junto a um sucateamento da Petrobras além da desativação de atividades essenciais. Assim, espero contribuir de alguma forma para uma reflexão crítica, com o retorno de vocês sobre o tema e sentimento do que estou compartilhando:

1) O presidente da república amparou esse decreto nº 9.507 baseado, especialmente, no artigo 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que apresentam as seguintes redações:

CRFB

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI –  dispor, mediante decreto, sobre:

a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

Decreto-Lei nº 200

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Foto: Agência Brasil

2) Em que pese a legitimidade para expedir decretos do Presidente da República, a prática demonstra que o argumento utilizado pela alínea “a” não condiz com os números de contratos realizados por carta-convite[1] (lembra do esquema de corrupção da Lava Jato?), nem com a redução do número de acidentes[2], nem na manutenção da igualdade salarial entre empregados[3], sejam eles concursados ou terceirizados, que desempenham as mesmas funções. Portanto, sugiro uma breve pesquisa no Ministério Público do Trabalho sobre o tema terceirização na Petrobras ainda uma análise das notas de rodapé a qual estou fundamentando a presente manifestação.

3) Sobre o Decreto-Lei 200 de 1967 pode-se considerar o marco da terceirização no Brasil, permitindo a Administração Federal a descentralização de atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle.

 

Decreto-Lei nº 9.507 de 2018.

Art. 4º  Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I – caráter temporário do serviço;

II – incremento temporário do volume de serviços;

III – atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV – impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

§ 1º  As situações de exceção a que se referem os incisos I e II do caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.

§ 2º  Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.

§ 3º  Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.

§ 4º  O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.

 

Decreto-Lei nº 9.507 de 2018.

Art. 6º  Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

Parágrafo único.  Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

4) Destaquei essa vedação porque justamente aborda a incompatibilidade de contratar trabalhadores terceirizados para realizar atividade em que se tenha previsão no plano de cargos e salários, com a ressalva, quando se tratar de cargo extinto ou em extinção ou em alguma das hipóteses referidas pelos seus incisos, os quais aparentemente são conceitos amplos, sujeitos a questionamentos sobre a sua dimensão e controle. É fato a ausência de transparência na divulgação do atual número de terceirizados com as suas devidas atribuições dentro da Petrobras[4], é possível divulgar quantidade de trabalhadores terceirizados por setor, todavia a Petrobras não tem interesse em apontar essa informação porque é possível constatar, pelos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, a quantidade de pessoas que discutem a invalidade do plano de cargos e salários, a ausência da isonomia salarial, número de ações relacionadas à segurança no trabalho, conforme anteriormente demonstrado.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

5) Com esse artigo se constata que é importante aos trabalhadores concursados ou terceirizados registrar os nomes de colegas com as respectivas empresas que trabalham e ou concursados que exercem as mesmas funções, haja vista que regra geral, os contratos de prestação de serviços elaborados entre as empresas privadas com a Petrobras têm conceitos amplos e ou imprecisos, assim estão sujeitos a nulidade. Logo, é possível que o jurídico da Petrobras passe a ter mais cautela e precisão nas informações porque a inobservância dele ocasionará ainda mais litígios trabalhistas, além da possibilidade de ação pela Lei da Improbidade Administrativa[5]. Se a Petrobras acredita que poderá seguir na mesma prática, sem observar a legislação, espero que os trabalhadores e cidadãos que prezam pela existência da Petrobras se empoderem sobre os seus direitos e procurem profissionais qualificados para o atendimento das demandas e, enquanto coletivo, se organizem mais. Como um dos maiores movimentos sindicais do país, nesse momento de transição política, mais do que nunca é preciso garantir a proteção dos direitos constitucionais.

 

Decreto-Lei nº 9.507 de 2018.

Art. 8º  Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

I – exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II – exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III – estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

IV – estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

V – prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:

a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou

b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

VI – exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VII – prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

§ 1º  Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

§ 3º  O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.

§ 4º  O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

 

Decreto-Lei nº 9.507 de 2018.

Art. 9º  Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:

I – apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

II – o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e

III – a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.

Parágrafo único.  A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:

I – pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

II – matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e

III – preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

6) No artigo 8 pode se verificar a preocupação com a inadimplência das empresas contratadas com seus trabalhadores, todavia isso não exime da responsabilidade subsidiária[6] no pagamento das verbas eventualmente não pagas a eles.

Foto: Divulgação/Petrobras/Arquivo

7) No artigo 9, é importante que os trabalhadores terceirizados tenham conhecimento do objeto da contratação, para verificar se há execução de atividades previstas no plano de cargos e salários, porque é uma contradição dizer no parágrafo único que a administração está isenta de observar o princípio da isonomia, ratificado pelo Brasil quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, na Convenção n. 100 da OIT ratificada pelo Brasil em 1957 e expresso na Constituição Federal de 1988.

Como combater a terceirização ilícita?

1)      O concursado é preterido por um terceirizado?

2)      Há remanejamento de pessoal dentro da empresa?

3)      Há assédio moral para adesão a planos de cargos e mudanças de atividade dentro da empresa?

4)      Há uma onda pela privatização da empresa?

Respostas:

  1. Organizar informações do número de terceirizados (e a respectiva empresa que está vinculado) realizando atividades de empregados concursados;
  2. Verificar se os contratos de prestação de serviços são delimitados ou amplos, a partir da solicitação de informação na própria empresa ou pela Controladoria Geral da União, ou ainda em suspeita, denúncia ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União haja vista que a Petrobras está vinculada a Administração Pública Indireta;
  3. Guardar e-mails em que fica caracteriza solicitações indevidas ou com desvio de finalidade que fere alguma das hipóteses da Lei da Improbidade;
  4. Para os concursados – colocar-se à disposição por escrito ao seu supervisor e aos Recursos Humanos – para trabalhar em qualquer área dentro da linha que fizeste concurso, seja regime administrativo ou turno ininterrupto de revezamento, porque posteriormente a empresa pode utilizar-se de algum argumento do artigo 482[7] da CLT, para dispensar o empregado por justa causa[8], portanto, é importante manter a assiduidade (não faltar), a participação em cursos, o bom relacionamento com os colegas, as metas em dia e a pontualidade (não chegar atrasado) todos esses elementos são critérios para avaliação do empregado dentro da empresa;
  5. Em relação aos empregados que não aderiram ao PCR é importante lembrar que o PCAC detém muito mais garantias, mas em ambos os planos não legitima a impossibilidade de transferência do empregado, todavia, cabe toda atenção ao ante exposto;
  6. Assédio moral é difícil de comprovar, mas não impossível, para tanto, sugiro a leitura dos artigos do Jornal Estado de Direito[9], em especial, os escritos pela professora Ivanira Pancheri;
  7. Se há uma onda de privatização, os controles de finalidade, legalidade, motivação, publicidade e eficiência da Petrobras devem ser feitos por todos nós, cidadãos, haja vista que será através disso que se poderá garantir a própria continuidade da empresa, bem como, o estímulo a participação no movimento sindical. Vozes ecoam mais longe quando estão reunidas;

 

Incertezas? Muitas, o Decreto n. 9.507, conforme o artigo 18, entra em vigor no dia 21/01/2019, espera-se mais transparência, organização, foco e fiscalização devemos zelar pelo patrimônio público e pelos direitos dos trabalhadores sejam eles concursados e ou terceirizados.

Agradeço a leitura e conto com a audiência de vocês através do compartilhamento do texto, envio de e-mails contato@carmelagrune.com.br com depoimentos, sugestões e críticas construtivas.

Um abraço!

 

Notas:

[1] Contratos sem transparência ainda predominam na Petrobras. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/06/contratos-sem-transparencia-ainda-predominam-na-petrobras.shtml, acessado em 29/10/2018.

[2] ACÓRDÃO 0021346-78.2017.5.04.0000 (PJe) MS. Relator Desembargador Marcelo José Ferlin D´Ambroso. Discute em Mandado de Segurança. Petrobrás. Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP). Redimensionamento de pessoal. Área Operacional. Segurança do Trabalho e Aumento de Riscos. Princípio da Precaução. Cabimento de medida liminar para evitar sinistros.

[3] TRT da 4ª Região – Processo no 0020505-07.2014.5.04.0124 (RO) Recorrente: Joao Vicente Martins Hornes, Refinaria de Petroleo Riograndense S/A. Recorrido: Refinaria de Petroleo Riograndense S/A, Petroleo Brasileiro S/A Petrobras. Relator: Maria Cristina Schaan Ferreira. Ementa Enquadramento Sindical. Isonomia salarial. Terceirização Ilícita.

[4] O argumento é que “não contratamos mão de obra, mas sim empresas para a prestação de serviços. Desse modo, nosso vínculo contratual se dá com as empresas prestadoras de serviço e não com os seus empregados”. Disponível em http://transparencia.petrobras.com.br/empregados, acessado em 29/10/2018.

[5] Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm, acessado em 29/10/2018.

[6] Conforme a Súmula 331 do Colendo TST. Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

[7] Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

[8] Deixo para leitura, como exemplo, a sentença em que ocorreu a reintegração do empregado face a justa causa aplicada por “suspeita de desvio de tintas”. Processo n. 0000048-61.2015.5.04.0271, Vara do Trabalho de Osório, vinculado ao TRT 4ª Região.

[9] Jornal Estado de Direito. Disponível em http://estadodedireito.com.br/?s=assedio+moral&cat=1, acessado em 29/10/2018.

carmela.foto
Carmela Grüne Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra sociedades de economia mista e empresas pública, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2018). Está concluindo a Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS.  Membro da Academia Cearense de Direito, como acadêmica correspondente. Eleita a 2ª Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito – ABD. Autora da Saraiva Jur.

Se você deseja acompanhar as notícias do Escritório de Advocacia Carmela Grüne, envie seu nome e a mensagem “CG” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.