Você sabia que a falta de aplicação dos regulamentos internos da Petrobras – gera o direito a diferenças salariais?

Quando a empresa institui em seus regulamentos internos critérios para concessão de avanço de nível por desempenho e de forma automática por antiguidade associado a plano de cargos e salários, compromete-se a uniformizar o procedimento de ascensão profissional, pelo já conhecido ranking de avaliação com nota, a classificação de desempenho meritocrático do empregado, objetivo.

Por diversas vezes recomendei aos trabalhadores a importância de guardar os documentos pessoais relativo a trajetória de vida de vocês na empresa, assim, ratifico, guardem suas avaliações, guarde o documento de ranking para que um profissional possa avaliar se a empresa está levando em consideração as próprias regras internas para conceder o avanço salarial.

Inclusive direito esse que é considerado com prazo prescricional parcial, por se tratar do direito constitucional ao salário, as lesões decorrentes do descumprimento são de trato sucessivo. Leia a jurisprudência abaixo e faça parte da lista de transmissão que disponho no WhatsApp 51 999 1313 98 e conheça os seus direitos a partir dos estudos que desenvolvo:

 

 

 

PROCESSO Nº TST-RRAg – 10563-49.2013.5.05.0029

 

Agravante e Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

Advogado            : Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto Agravado e Recorrente: JOAO REGIS ARAGAO DE MOURA Advogado            : Dr. Cleriston Piton Bulhões

Advogado            : Dr. Leon Ângelo Mattei

Advogada            : Dra. Mariana de Carvalho Melo KA/rom

 

D E C I S Ã O

 AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  COM  RECURSO  DE  REVISTA.  LEI  Nº 13.467/2017.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Dessa decisão, as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista.

O juízo primeiro de admissibilidade recebeu parcialmente o recurso de revista do reclamante (fls. 953/959). Contudo, não houve interposição de agravo de instrumento pelo reclamante.

A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 962/1003) e recurso de revista adesivo (1012/1018), o qual foi negado seguimento, nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 1028/1030).

Por sua vez, o reclamante apresentou contrarrazões (fls.

1050/1056).

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.

É o relatório.

 

I  – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO

Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento.

  • – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

 

TRANSCENDÊNCIA

PRESCRIÇÃO  APLICÁVEL.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.

 

CONHECIMENTO

PRESCRIÇÃO  APLICÁVEL.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS.

A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada,

a parte indicou o seguinte trecho da decisão do TRT em suas razões de recurso de revista:

Após longo estudo acerca do tema, curvei-me ao recente

entendimento do c.TST, no sentido de admitir que a Súmula nº 294 do TST aponta dois critérios para verificar a incidência da prescrição. Se o pretenso direito tem origem em lei, a prescrição é parcial, pois a lesão apresenta-se de forma continuada, renovando-se mês a mês, mas se o alegado direito à parcela tem origem no contrato ou no regulamento empresarial, a prescrição é total.

[…]

Não há dúvida, in casu, que a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição total arguida na defesa, o que de logo se proclama.

Decretada a prescrição do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos acessórios.

Assim, reformo a sentença quanto ao tema, declarando prescritos os pedidos formulados com base na norma interna da reclamada, de 1984, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 269, IV do CPC supletivo.

 

Em suas razões, o reclamante pontua que “na hipótese sub judice, o Recorrente pleiteou a concessão de Níveis Salariais por Mérito com base na Norma Interna n. 302-25-12 de 1984, a qual, incorporada ao contrato de trabalho do Recorrente, assegura 01 (um) nível salarial a cada 12 ou 18 meses, a depender da avaliação de desempenho anual do obreiro. Nessa esteira, desde a exordial (especificamente no aditamento), foi noticiado que, a partir de outubro de 2000, a PETROBRAS passou a descumprir a sua norma interna de 1984, deixando de conferir ao Recorrente os níveis salariais a que faz jus, na periodicidade prevista na norma e com espeque em sua avaliação de desempenho, sendo patente, pois, a lesão sucessiva, que se renova mês a mês” (fl. 933).

Assevera que a prescrição é parcial, porquanto envolve promoções decorrentes de regulamento empresarial descumprido pela reclamada.

Alega violação dos arts. 7º, XXIX, da CF; 11 da CLT; 141, 371, 489, §1º, IV, 492, 1022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e que foram contrariadas as Súmulas nos 294 e 452, ambas do TST. Colaciona arestos para confronto de teses.

À análise.

Como se vê, o TRT decidiu que a pretensão ao pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, estaria fulminada pela prescrição total, assentando que “se o pretenso direito tem origem em lei, a prescrição é parcial, pois a lesão apresenta-se de forma continuada, renovando-se mês a mês, mas se o alegado direito à parcela tem origem no contrato ou no regulamento empresarial, a prescrição é total (…)Não há dúvida, in casu, que a pretensão deduzida pelo autor se encontra fulminada pela prescrição total arguida na defesa, o que de logo se proclama”.

Contudo, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”.

É o que se infere dos seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior:

AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  NÃO ADMITIDOS.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS.    PRESCRIÇÃO    PARCIAL.    DESPROVIMENTO. A

decisão da c. Turma se afina com a jurisprudência iterativa da c. SDI, a inviabilizar a reforma do r. despacho que aplica o §2º do art. 894 da CLT. Agravo Regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR – 1947-77.2013.5.05.0161

, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.  INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A

decisão proferida pela Egrégia Turma, ao consignar que a prescrição aplicável é apenas parcial, por se tratar de pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da empresa, está em consonância com a Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 30-04-00 da Petrobrás, esta Subseção já firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial, na forma do referido verbete. Inaplicável à hipótese o entendimento firmado na Súmula nº 294 desta Corte, pois o pedido de pagamento de diferenças salariais decorre da inobservância de critérios para a concessão de promoções previstas em norma interna da ré, e não de alteração contratual prevista no citado verbete. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, que obsta o processamento do recurso de embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR – 1079-36.2012.5.05.0161 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

 

“I – (…) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM    NORMA    EMPRESARIAL.    SÚMULA    294    DO    TST.  NÃO

INCIDÊNCIA. Face à contrariedade à Súmula 294 do TST, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO EM    NORMA    EMPRESARIAL.    SÚMULA    294    DO    TST.  NÃO INCIDÊNCIA. Aplica-se à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância, pela reclamada, de norma regulamentar, a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, uma vez que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10025-40.2015.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRÁS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS  NA  NORMA  INTERNA  30-04-00.  Discute-se,  in  casu, a

prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1), segundo a qual, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês” , sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade às Súmula nos 294 e 452 desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES  NA CARREIRA. AGRAVO

DE INSTRUMENTO DESFUNDAMNETADO. Não se conhece do agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, referente à aplicação do artigo 896,

  • 1º-A, inciso I, da CLT, apenas reiterando as violações de dispositivos legais e constitucionais invocadas e a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento não conhecido ” (AIRR-1376-90.2014.5.01.0482, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/04/2020).

 

“I – (…) III – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO   ANTES   DA   LEI   13.015/2014.   (…).   PRESCRIÇÃO.

AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender aplicável a prescrição parcial, decidiu em harmonia com a Súmula 452/TST, segundo a qual, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês” . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR-481-68.2012.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).

 

“I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRÁS.     DIFERENÇAS     SALARIAIS.     PROMOÇÃO     POR

MERECIMENTO . A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 452 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.015/2014 – Prejudicado o

exame do agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se prossiga no julgamento do feito” (ARR-738-59.2015.5.20.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 31/05/2019).

 

“I – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 30-04-00. 1 – A Súmula nº 452

deste Tribunal dispõe: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” 2 – A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide a prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 30-04-00 da Petrobras, considerando o caso como similar àqueles da edição da Súmula nº 452 do TST . 3 – Recurso de revista a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO.   RECURSO   DE   REVISTA.   RECLAMANTE.   Fica

prejudicado o exame do agravo de instrumento, no qual se discute a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional , alegando omissão quanto ao tema “prescrição”, matéria que foi provida no recurso de revista” (ARR-1948-60.2015.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/05/2019).

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . A

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado,sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-2105-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018).

Nesse contexto, ao considerar aplicável ao caso concreto a prescrição total, o TRT adotou posicionamento contrário à diretriz da Súmula nº 452 do TST.

Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº

452 do TST.

MÉRITO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento, para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito.

 

III   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS

Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto:

 

 

  • – reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS

Nº 302-25-12 DA PETROBRAS”, conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e, no mérito dou-lhe provimento, para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito;

  • – julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento da PETROBRAS.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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