A recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenou empresas ao pagamento de indenização por danos morais e também ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença, representa um marco relevante na proteção da dignidade do trabalhador.
No caso, o empregado foi dispensado poucos dias após ajuizar reclamação trabalhista, sendo reconhecido pelo Tribunal que a dispensa teve caráter punitivo e retaliatório, configurando prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/95.
A Justiça do Trabalho reafirmou que ajuizar ação trabalhista é exercício legítimo de direito constitucional, e não pode servir como justificativa para punições ou perseguições institucionais.
Por que essa decisão é tão importante para a categoria petroleira?
A importância dessa notícia ultrapassa o caso concreto e deve ser analisada com atenção pela categoria petroleira, especialmente diante do contexto de reestruturações empresariais, privatizações, cortes de quadro, mudanças internas e intensificação de conflitos trabalhistas.
Muitos trabalhadores e trabalhadoras, ao buscarem direitos relacionados a:
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progressões por mérito e antiguidade,
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adicionais legais e normativos (periculosidade, horas extras, sobreaviso),
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reflexos remuneratórios e previdência complementar (Petros),
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equiparação salarial,
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indenizações por supressões e alterações contratuais,
Os trabalhadores e trabalhadoras devem estar atentos para que não sofram, como infelizmente já ocorreu com empregados petroleiros conhecidos internamente como “Bressistas”, retaliações veladas, pressões institucionais e ameaças indiretas, práticas que acabam por instaurar um ambiente de medo e insegurança no local de trabalho.
Diante desse cenário, é fundamental documentar toda e qualquer tentativa de intimidação, preservando provas e registros que possam demonstrar eventual conduta abusiva ou discriminatória.
Essa decisão deixa claro que as empresas não podem se valer do poder diretivo como instrumento de perseguição, tampouco transformar a dispensa sem justa causa em mecanismo de intimidação contra quem busca a Justiça.
Lei nº 9.029/95: proteção contra retaliação e abuso de poder
A Lei nº 9.029/95 é frequentemente lembrada em casos de discriminação por sexo, raça, gravidez ou deficiência, mas esta decisão reforça que ela também protege o trabalhador contra práticas discriminatórias relacionadas ao exercício do direito de ação.
Ou seja: dispensar alguém por ter ajuizado reclamação trabalhista é conduta ilícita, pois viola princípios constitucionais como:
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dignidade da pessoa humana,
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acesso à Justiça,
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proteção do trabalho,
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vedação a práticas discriminatórias.
O pagamento em dobro como medida pedagógica
Outro ponto de extrema relevância é a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.
Esse tipo de medida é fundamental porque:
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amplia o caráter reparatório da condenação;
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gera impacto econômico real sobre a empresa;
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atua como efeito pedagógico e preventivo;
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inibe novas práticas de retaliação.
É uma resposta firme do Judiciário contra o uso do desligamento como forma de “exemplo” ou “ameaça” aos demais trabalhadores.
Uma decisão que fortalece a categoria trabalhadora
A mensagem institucional do TRT é clara:
📌 o trabalhador não pode ser punido por buscar seus direitos.
Para a categoria petroleira, essa decisão reafirma que o enfrentamento jurídico e coletivo por direitos não pode ser tratado como afronta ou motivo de perseguição, pois constitui exercício legítimo de cidadania e defesa da dignidade no mundo do trabalho.
Carmela Grüne
Advogada Trabalhista – OAB/RS 76.190