Foto: MTE/Divulgação
A discussão sobre a invalidade do Plano de Cargos e Salários da Petrobras novamente veio a tona no julgamento do Ag-AIRR-0001058-70.2013.5.15.0121, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, da 7ª Turma do Colendo TST, confirmando a necessidade do Plano de Cargos ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre os argumentos:
- Obrigatoriedade de observância aos requisitos da Súmula n. 6, item I, do TST. A qual prevê a possibilidade do pedido de equiparação salarial, caso não haja o cumprimento dos requisitos elencados na súmula;
- Ser incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas, conforme súmula nº 126 do TST, tendo em vista que quando há o pedido de equiparação salarial é utilizado não somente provas do direito material (plano de cargos e salários, acordos coletivos, ficha de registro com quadro de níveis concedidos), onde demonstra as promoções por merecimento e ou antiguidade, mas sobretudo a prova testemunhal, nela se concretiza o princípio da primazia da realidade, verificando se o direito na prática é aplicado a todos empregados ou se somente alguns são beneficiados.
- Repercussão Geral – a Petrobras procura levar os processos até a última instância recursal, ou seja, até o Colendo STF, todavia, como algumas matérias não tem repercussão geral, devendo ser analisadas pela competência dos respectivos Tribunais, assim, matérias infraconstitucionais, serão analisadas pelos TRTs ou TST, no caso da área trabalhista. Na decisão consta o julgamento do RE 598.365, da relatoria do Ministro Ayres Britto, ressalta que “não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso, citando a Ministra Ellen Gracie “elemento de configuração da própria repercussão geral”.
Para uma leitura deixo o Acórdão na íntegra:
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/el
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, soberano na análise da matéria fática, registrou que o PCS da ré não foi submetido à chancela do MTE. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1058-70.2013.5.15.0121, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e é Agravado L. C. A.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.499/1.501, interpõe o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
Apelo submetido ao CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A parte ré sustenta que não houve análise acerca da validade do Plano de Cargos e Salários, que afastaria a necessidade de averiguação da equiparação entre autora e paradigma. Aponta violação dos artigos 7°, XXVI, da Constituição Federal e 461, §§ 2° e 3°, da CLT.
Ora, o item I da Súmula nº 6 do TST consigna que, para fins de afastar pedido de equiparação salarial, somente é válido o PCS aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O TRT, soberano na análise da matéria fática, registrou que o PCS da ré não foi submetido à chancela do MTE.
O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1058-70.2013.5.15.0121
Firmado por assinatura digital em 26/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Pelo que entendi o novo PCS não tem validade?
realmente Paulo, não tem justamente porque não foi validado pelo MTE – daí abre a margem para o pedido de equiparação salarial, conforme a súmula do TST 455:
Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Muito obrigado Dra. Carmela.
merece espero poder ajudar! um abraço