
Em recente julgamento da 9ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com relatoria do Desembargador João Batista de Matos Danda, negou-se provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Petrobras pelas violações ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho – o que já havia sido constatado pelo Magistrado da origem na decisão recorrida, nestes termos:
“Os relatórios de acompanhamento de frequência anexados pela ré corroboram a tese da inicial. Cito, como exemplo, entre os dias 07 e 09 de outubro de 2013 (ID. 6d17802 – Pág.
8), no qual se constata a fruição de intervalo inferior a 11h entre os dias, embora tenha havido intervalo de 24h.”
O Acordão na sua fundamentação destaca:
“A despeito de ter alegado que as horas suprimidas eram pagas, não restou demonstrado pagamento a este título. Analisando o cartão-ponto do período, não constato qualquer anotação refere ao intervalo interjornadas suprimido (ID. 6d17802 – Pág. 8/9). No holerite correspondente (ID. 1cfcccb – Pág. 6/7), tampouco verifico qualquer rubrica que possa ser relacionada ao intervalo interjornadas suprimido.
O desrespeito ao art. 66 da CLT enseja a condenação, como extras, do tempo de descanso subtraído, como deferido em sentença. A respeito, o entendimento da OJ nº 355 da SDI-I do TST, in verbis:
“INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”
Destaco que a decisão recorrida defere ao autor o pagamento do “período de tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo interjornada não fruído (artigo 66 da CLT, orientação jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST e Súmula 110 do TST – as mencionadas 35 horas em decorrência da soma do repouso semanal com o intervalo interjonada de 11 horas),”, determinando a apuração conforme a documentação juntada, o que já importa na observância de demais períodos de afastamento e afasta o pagamento em duplicidade.
Sobre o tema, em 08/11/2017, o Tribunal Pleno deste Regional, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, aprovou a Súmula Regional nº 127, segundo a qual o desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal.Por fim, inexistindo pagamentos a mesmo título, não há falar em abatimento das horas extras pagas, em razão de possuírem fato gerador diverso. Diante deste cenário, entendo que a decisão recorrida não comporta reforma. Nego provimento ao recurso.
Para acessar a decisão na íntegra PROCESSO nº 0020533-42.2018.5.04.0121 (RO).
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