Saiba por que a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou ilícita a terceirização de atividades essenciais na Petrobras

Foto: Divulgação/Petrobras/Arquivo

Resumo: Os fundamentos da decisão da 6ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região baseiam-se no direito o trabalhador terceirizado à isonomia de benefícios concedidos em relação aos empregados ocupantes do cargo de Técnico de Operação – nível médio, da tomadora de serviços, Petrobras.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou solidariamente a Refinaria de Petróleo Riograndense S/A e Petróleo Brasileiro S/A ao pagamento para o trabalhador J. V. M. S. H das seguintes parcelas:

1) diferenças salariais pela consideração do salário básico dos Técnicos de Operação – nível médio, segundo disposto nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da Petrobrás, com integrações em adicional de periculosidade, adicional noturno, “adicional de turno”, horas extras, repousos semanais e feriados, “horas de interjornada”, férias com 1/3, abonos, aviso prévio, “adicional de férias”, 13º salários, FGTS com 40%;

2) diferenças salariais pelo cômputo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR correspondente ao cargo de técnico de operação, nível médio, conforme apurado em liquidação com base nas normas coletivas entabuladas pela Petrobras, com integrações em adicional de periculosidade, adicional noturno, “adicional de turno”, horas extras, repousos semanais e feriados, “horas de interjornada”, férias com 1/3, abonos, aviso prévio, “adicional de férias”, 13º salários, FGTS com 40%;

3) diferenças de adicional por tempo de serviço, conforme apurado em liquidação com base nos recibos de pagamento acostados aos autos e nas normas coletivas firmadas pela Petrobras, com integrações em adicional de periculosidade, adicional noturno, “adicional de turno”, horas extras, repousos semanais e feriados, “horas de interjornada”, férias com 1/3, abonos, aviso prévio, “adicional de férias”, 13º salários, FGTS com 40%;

4) diferenças de PLR pela consideração dos valores praticados pela Petrobras, conforme regras fixadas nas normas coletivas por ela subscritas;

5) “gratificação de contingente”, conforme valores apurados em liquidação e de acordo com as regras dispostas nas norma coletivas firmadas pela Petrobras;

6) “gratificação de férias”, conforme valores apurados em liquidação e de acordo com as regras dispostas nas norma coletivas firmadas pela Petrobras. Devidos juros e correção monetária na forma da lei.

Entre os pontos discutidos destaco a questão do grupo econômico e da terceirização ilícita, em que a 6ª Turma do TRT da 4ª Região se posicionou no seguinte sentido:

  • Existência de Grupo Econômico – “no Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico segue padrões distintos da formalidade exigida em outras áreas jurídicas, bastando que exista estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação com unidade de objetivo. Nesse sentido, é a disposição do § 2º do artigo 2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Este Regional já reconheceu a formação de grupo econômico entre essas empresas, a exemplo dos seguintes precedentes: 7a. Turma, 0001402-25.2011.5.04.0122 RO, em 05/07/2013, Desembargador Flavio Portinho Sirangelo – Relator; 1ª Turma, 0020462-79.2014.5.04.0121 RO, em 21/05/2015, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo – Relator; 4ª Turma, 0020323- 30.2014.5.04.0121 RO, em 14/05/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; 8a. Turma, 0000549-50.2010.5.04.0122 RO, em 14/06/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora”
  • Terceirização Ilícita – “o fenômeno da terceirização consiste na contratação de um trabalhador por empresa interposta, para que preste sua força de trabalho a uma outra empresa, tomadora dos serviços, que se beneficia diretamente dessa mão de obra sem criar vínculo de emprego com o obreiro. Admite-se a terceirização de atividade-meio, mas não de atividade essencial à consecução do objetivo social da tomadora (atividade-fim). Nos termos da legislação trabalhista, constitui atividade-fim ou preponderante “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.” (art. 581, §2º, da CLT). Na lição de Maurício Godinho Delgado, “Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador” e atividades-meio seriam as “atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços, … atividades meramente instrumentais de estrito apoio logístico ao empreendimento” (Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 3ª ed., págs. 429 e 430). De acordo com seu Estatuto Social, a Petrobras tem como objeto: “Art. 3º- A Companhia tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins. § 1º- As atividades econômicas vinculadas ao seu objeto social serão desenvolvidas pela Companhia em caráter de livre competição com outras empresas, segundo as condições de mercado, observados os demais princípios e diretrizes da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.” (ID adad83c). A Refinaria, segundo Estatuto Social de id 7f85f1e, tem como objeto social a exploração comercial e industrial da destilaria de petróleo, de depósitos de armazenamento de combustíveis e indústrias complementares, bem como a importação, exportação e comercialização de produtos de petróleo refinado, de matérias primas necessárias à indústria, além da exploração da indústria de produtos químicos em geral, exceto os farmacêuticos (art. 3º). A exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada (empresa interposta) à tomadora não é requisito necessário ao reconhecimento da terceirização. Tampouco é indispensável a existência de trabalho na sede/filial da tomadora para esse fim, sobretudo se notar que a legislação trabalhista admite a prestação de serviço à distância, bem como o executado no domicílio do trabalhador (art. 6º da CLT). No caso, constata-se ter ocorrido indevida terceirização de atividade-fim por meio de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico”.

Além disso, a condenação teve como fundamentos:

  • A CRFB de 1988 contempla o banimento de qualquer forma de discriminação, inclusive o salarial previsto no artigo 7º, inciso XXXII;
  • A Lei 6.019/74, em seu artigo 12º, assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente àquela contraprestada aos empregados da mesma categoria da empresa tomadora;
  • A Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST, verbis: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974;
  • O precedente do TST: RECURSOS DE REVISTA (…) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado pelo eg. Tribunal Regional que a gestão das reclamadas se dava de forma única, havendo, inclusive, empregados comuns, há de se reconhecer a existência de grupo econômico. Incólume o artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. Este c. Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.987/95 autoriza a terceirização apenas de atividades-meio, pelo que a terceirização de atividades-fim é tida como ilícita, visto que configura contratação de empregado por empresa interposta. Inteligência da Súmula nº 331, I, primeira parte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI. Constatada a terceirização ilícita, não obstante a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com ente da Administração Pública, devem ser asseguradas ao terceirizado as mesmas verbas trabalhistas devidas aos empregados do tomador de serviços, em havendo igualdade de funções, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento deste c. Tribunal Superior é no sentido de que não é possível a terceirização de atividade fim das empresas do setor elétrico, concessionárias de prestação de serviços públicos. Precedente da SBDI-1/TST (TSTE- RR-586.341/1999, DEJT – 16/10/2009). A responsabilidade subsidiária está fundamentada no item I da Súmula 331/TST, pois, exercendo o reclamante a função de eletricista, não há dúvida de que prestava serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, concessionária dos serviços públicos de energia elétrica. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI. Constatada a terceirização ilícita, não obstante a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com ente da Administração Pública, devem ser asseguradas ao terceirizado as mesmas verbas trabalhistas devidas aos empregados do tomador de serviços, em havendo igualdade de funções, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 7848420135030010 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015);
  • Princípio da Primazia da Realidade – Havia paridade de funções nas empresas reclamadas, tal como propalado pelo demandante. Segundo documento de ID c4e27b5, o quadro de carreira da Petrobras prevê o cargo de Técnico de Operação, cujas atribuições consistem em “Atuar nas atividades de operação das instalações, equipamentos, painéis de controle, sistemas supervisórios e de monitoramento dentro dos padrões técnicos estabelecidos e das normas operacionais, controlando variáveis operacionais, observando a existência de anormalidades; bem como atuar no processo de manutenção suprindo as necessidades de primeiro nível, direcionando as demais demandas conforme normas pré-definidas, acompanhando e testando as correções”. O autor demonstrou realizar as seguintes tarefas:
  1. leitura nos manômetros;
  2. percorria a unidade/área;
  3. anotava planilhas para controle de pressão, temperatura e nível;
  4. Operava caldeiras em caso de emergência;
  5. Operava e observava as medições de temperatura, pressão e volume dos tanques e unidade de processo na sala de controle;
  6. abria e fechava válvulas tipo gaveta e fecho rápido de tubulações para transferir petróleo acabado para tanque de estocagem;
  7. fazia misturas e produção;
  8. fazia purga nas linhas de tubulações para troca de produto ou limpeza das mesmas;
  9. fazia purga nos Drums para retirada de condensados ou água dos produtos;
  10. regulava queimadores a óleo e gás para controle de chama e temperatura, assim como a injeção de vapor no controle das emissões aéreas;
  11. retirava o catalisador da torre TF4 ou FT5, pressurizando-se o sistema ou utilizando a bomba dosadora para enviar pela torre FT7;
  12. transferia catalisador já saturado da torre para sacos através de tubulação;
  13. retirava de ponto pré-estabelecido na unidade, amostra de produto;
  14. realizava medições dos produtos e/ou condensados existente em tanques de armazenagem, estocagem, alimentação e produção; atender as normas relativas a segurança, proteção ao meio ambiente, saúde, sistemas de gestão.

No processo a Petrobras, não negou o exercício das atividades descritas pelo reclamante, ao contrário, confirmou dizendo serem diferentes daquelas executadas pelos operadores da segunda ré, mas a Refinaria, na contestação, refutou as atividades declinadas na vestibular. Todavia, em que pese a impugnação da empresa, ela não logrou fazer prova das atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor, ônus probatório que era seu tendo em vista sua melhor aptidão para a prova.

O cargo em relação ao qual o reclamante buscou a isonomia – Técnico de Operação; nível médioexige a seguinte formação técnica (id c4e27b5) “Certificado de conclusão ou diploma de curso de educação profissional técnica de nível médio (antigo segundo grau profissionalizante) em:

“… Eletrônica (qualquer ênfase); Exploração de Petróleo; Gás Natural; Mecânica (qualquer ênfase); Automação Industrial; Mecatrônica; Instrumentação; Projetos Mecânicos; Sistemas a Gás; Produção de Petróleo; Eletricidade (qualquer ênfase); Eletrotécnica (qualquer ênfase); Instalações Elétricas, Eletrônica ou Eletrotécnica; Instalação e Manutenção Eletrônica; Eletroeletrônica (qualquer ênfase); Indústria ou Industrial (ênfase/habilitação: Mecânica, Instalações Elétricas Industriais, Instalações de Sistemas de Energia Elétrica, Manutenção de/em Equipamentos Eletrônicos, Turbomáquinas, Eletrotécnica, Eletroeletrônica, Eletrônica, Instalações e Manutenção de Sistemas Eletrônicos, Manutenção de Equipamentos Mecânicos, Indústria do Petróleo e Gás, Tecnologias Finais do Gás, Plataformas e Sondas de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural); Operação em Sistemas de Petróleo; Manutenção (ênfase/habilitação: Elétrica, Eletromecânica, Sistemas Eletromecânicos, Mecânica de Máquinas e Equipamentos, Mecânica Industrial, Indústria do Petróleo e Gás Natural, Máquinas Industriais); Processos Industriais (ênfase/habilitação: Mecânica, Metalúrgica, Eletromecânica); Química ou Química Industrial; Técnico em Eletromecânica (qualquer ênfase); Operação (ênfase/habilitação: Produção do Petróleo e/ou Gás Natural; Plataformas e Sondas de Perfuração); Produção Mecânica; Projetos e Instalações Elétricas; expedido por instituição ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.” E pelo acervo probatório nos autos concluiu-se pela paridade de cargos, identificando-se as atividades desenvolvidas pelo demandante com as atribuições executadas pelos técnicos operadores da Petrobrás, resultando inafastável o direito à isonomia perseguida.

Logo na análise do Recurso Ordinário do reclamante, número 0020505-07.2014.5.04.0124, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, verifica-se que ele foi bem sucedido conquistando o provimento de grande parte do seu pleito, com fundamento constitucional, infraconstitucional, jurisprudencial alinhado com a produção de prova.

Destaco que no caso a prova da formação técnica do autor foi vital para demonstrar a idêntica capacitação técnica laboral. Para aqueles trabalhadores que passam pela mesma situação, de estar terceirizados desempenhando função de empregado da tomadora, sugiro a produção de prova documental como e-mails com delegação das tarefas desempenhadas, substituições de empregados da tomadora, reuniões com chefias da tomadora, bem como, a produção de prova testemunhal para que no conjunto probatório o magistrado tenha mais elementos para análise do direito pleiteado e a produção de uma decisão amparada na norma constitucional e infraconstitucional, bem como, nos princípios que regem o Direito do Trabalho, especialmente, da proteção ao trabalhador, da primazia da realidade e da irrenunciabilidade de direitos.

 

Se você tem interesse em saber mais informações sobre o tema, bem como, os casos em que ocorre a transposição incorreta na Petrobras e Subsidiárias e qual o impacto disso no salário dos trabalhadores, desvio de função, RMNR entre em contato conosco contato@carmelagrune.com.br ou (51) 99913-1398.

Temos pesquisas sobre a judicialização de conflitos trabalhistas contra Petrobras e Subsidiárias. Em breve sairá um livro coletivo com artigos, entrevistas e depoimentos de renomados pesquisadores brasileiros e empregados que estão na ativa e, também, os que estão aposentados, contando a história da maior sociedade de economia mista do País.

Um abraço,

carmela.foto
Carmela Grüne é Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra Petróleo Brasileiro S.A. e empresas subsidiárias como Transpetro e Petrobras Distribuidora, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017) e Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2016). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS. Autora da Saraiva Jur.

Se você deseja acompanhar as notícias do Escritório de Advocacia Carmela Grüne, envie seu nome e a mensagem “CG” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.