Entenda os critérios de julgamento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que reconheceu o desvio de função da trabalhadora da Petrobras Distribuidora S/A

Arte: Força Sindical Paraná

Resumo: Os fundamentos da decisão da 3ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região levou em consideração as provas, documental e testemunhal, em que se evidenciou que a reclamante desenvolveu atividades inerentes ao cargo de Contadora, com maiores atribuições e complexidades, com relação a função de Técnico em Contabilidade.

 

PROCESSO nº 0020746-04.2015.5.04.0202 (RO)

RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região levou em consideração que a reclamante trabalhava, desde 1991, realizando atividades atinentes a nível superior como Contadora. Nessa função representava a reclamada em órgãos de fiscalização Federal, Estadual e Municipal, sem, no entanto, perceber da remuneração mínima correspondente ao cargo efetivamente exercido. A autora graduou-se como Contadora pela PUCRS,  em 1981, condição que na época foi anotada na ficha de registro pela reclamada.

O acórdão destacou a documentação acostada aos autos que colaborou na comprovação do desvio de função da trabalhadora, sendo elas:

– Registro de Duplicatas; Registro de Control de Produção e do Estoque e Registro de Apuração do ICMS e Registros de Entradas e Saídas, em que a reclamante, pelo menos, desde 2009, já assinava tais documentos em nome da reclamada como condição de Contadora;

– E-mails trocados entre as gerências da ré, indicando-a como representante federal e procuradora das filiais da ré, pelo menos desde 2007, na condição de Contadora;

– Nota/Prestação de Contas da ré, em relação ao pagamento da Anuidade da autora junto ao CRC nos anos de 1999, 2001 e 2002.

Ainda, ressaltou a prova testemunhal, a qual se reproduz parcialmente o texto:

“A primeira testemunha convidada pela autora disse que: a reclamante era encarregada do setor fiscal; que a reclamante fazia escrituração e auditorias periódicas; que a reclamante era responsável por todas as questões da área fiscal da unidade de Canoas/RS; que a reclamante comparecia na Secretaria da Fazenda para resolver as questões da reclamada; que ao que sabe na unidade de Canoas/RS a reclamante não atuava junto com outro contador; que esta poderia contatar outros contadores em Curitiba, por exemplo; que a reclamante não atuava na parte de recebimento de valores da reclamada, mas sim na parte relativa aos tributos; (…) presenciou fechamentos dos livros fiscais da unidade de Canoas/RS; que estes eram feitos pela reclamante; que as auditorias no interior eram periódicas, não sabendo precisar a freqüência; que fiscalização tributária era tratada com a reclamante; (..); não trabalhava na mesma sala que a reclamante, mas no mesmo prédio; que não sabe a diferenciação das expressões auditoria e inspeção fiscal, mas refere que quando a reclamante saía era auditoria a expressão utilizada; que não tem certeza se a reclamante firmava balanço, mas refere que todos os documentos fiscais anuais eram firmados pela reclamante; que o balanço geral da reclamada é feito no Rio de Janeiro. (grifei)

A segunda testemunha ouvida a convite da autora declarou que: a autora tratava da parte fiscal, assinando os livros fiscais, fazia o pagamento de tributos, esclarecimento de questões fiscais, inclusive na hipótese de haver autuação de órgãos tributários; que a reclamante não atuava nas questões de caixa da reclamada, a não ser que versassem sobre tributos, quando prestava assessoria; que era o depoente que cuidava da parte de pagamentos; que a reclamante não atuava com outro contador; que a reclamante atuava sozinha; (…): identifica a reclamante como coordenadora fiscal em Canoas/RS; que acima desta apenas havia o coordenador geral que ficava em Curitiba; que a reclamante fazia vistoria nas bases relativas às questões fiscais, citando Passo Fundo, Santa Maria e Ijuí; que nestas bases não havia contador, sendo que as questões tributárias destas eram tratadas em Canoas/RS; que estas ocorriam de forma periódica não sabendo informar a freqüência; (…); não recorda se a reclamante assinava balanços; que a reclamante realizava nas bases auditorias; que não sabe se o balanço da companhia é realizado no Rio de Janeiro; que não sabe se a Secretaia da Fazenda exige o cadastramento de contabilista, nem de contador. (grifei)”

Dessa forma, os magistrados reconheceram o alegado desvio de função, desde janeiro de 1991, considerando devidas as diferenças salariais decorrentes, com reflexos.

Decidindo: “o provimento do recurso da autora para reconhecer o desvio de função desde 1991 e, em decorrência, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças entre o salário recebido e aquele pago ao cargo de Contador (Profissional), observando-se o padrão/nível salarial inicial correspondente ao cargo de Profissional, respeitada a prescrição declarada na origem, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, horas extras, VP-DL, adicional noturno, Complemento RMNR, PLR, 13º salário, férias com 1/3, PIDV e FGTS com 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença”.

O procedimento para o reconhecimento de desvio de função é possível com o contrato em curso e mesmo depois de encerrado o vínculo, seja por PIDV ou aposentadoria, respeitando o prazo para ingresso da reclamação trabalhista de dois anos após o encerramento do vínculo contratual.

Assim, no resumo do presente acórdão foi possível evidenciar, mais uma vez, que o princípio da primazia da realidade impera no Direito do Trabalho, não devendo o trabalhador ou a trabalhadora deixar de recorrer aos órgãos competentes, seja no âmbito administrativo ou judicial, para ter seus direitos atendidos.

 

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Um abraço,

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Carmela Grüne é Advogada. OAB/RS 76.190. Desde 2013 atua na defesa do trabalhador para o reconhecimento de seus direitos, especialmente, ações trabalhistas contra Petróleo Brasileiro S.A. e empresas subsidiárias como Transpetro e Petrobras Distribuidora, em dissídios individuais questões como equiparação salarial, reversão de justa causa, dano moral, unicidade contratual, responsabilidades em contratos com empresas terceirizadas etc. É Mestre em Direito pela UNISC, com pesquisa em Direitos Sociais e Políticas Públicas. Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola Superior do Ministério Público em parceria com a Fundação Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (2017) e Cursa Especialização em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2016). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006). Jornalista. Radialista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RS. Autora da Saraiva Jur.

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